1-
O QUE SE
ENTENDE POR ATOS PROCESSUAIS?
São atos realizados pelos
sujeitos do processo, em série, e com o objetivo de manter uma conexão e
interdependência com a finalidade de se obter uma sentença.
2-
O QUE É
ACORDÃO?
São as decisões proferidas pelos
tribunais, ou seja, o julgamento proferido pelos tribunais.
3-
QUAIS SÃO OS
ATOS (DECISÕES) DO JUIZ?
Sentença, decisão interlocutória
e despacho.
4-
QUAIS SÃO OS
RECURSOS CABÍVEIS PARA:
a) SENTENÇA: apelação. Seu prazo é de 15
dias a partir da data de publicação. Entretanto o MP e a Fazenda Pública têm
prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
b) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: o agravo. Seu
prazo é de 10 dias a partir da data de publicação.
c) DESPACHO: não cabe recurso.
5-
FALE SOBRE O
PRINCÍPIO DA “PUBLICIDADE” DOS ATOS PROCESSUAIS:
Os atos processuais são públicos,
todavia, em alguns casos, podem correr em segredo de justiça.
6-
O QUE É
LIDE?
Pessoas em conflito.
7-
ENUMERE A
SEGUNDA COLUNA DE ACORDO COM A PRIMEIRA:
a) JUIZ
b) COISA
JULGADA
c) TRANSITO
EM JULGADO
d) LEGISLADOR
e) JUDICIÁRIO
f)
EXECUTIVO
( a ) TEM PODER DE POLÍCIA NAS AUDIÊNCIAS.
( b ) EFEITO
EXTRAPROCESSUAL, FORA DO PROCESSO.
( c ) EFEITO ENDOPROCESSUAL,
DENTRO DO PROCESSO.
( d ) CRIA AS LEIS
( e ) APLICA AS LEIS
( f ) CRIA AS LEIS
8-
FALE SOBRE O
PRINCÍPIO DA INÉRCIA:
O judiciário tem que ser
provocado para aplicar as normas.
9-
QUAIS SÃO OS
PRINCÍPIOS INFORMADORES DA JURISDIÇÃO?
Investidura, indelegabilidade, inevitabilidade,
indeclinabilidade, inércia, aderência ao território, inafastabilidade de jurisdição,
irrecusabilidade, correlação e juiz natural.
10-
FALE SOBRE:
a) Investidura: só será exercida por quem
tenha sido regulamente investido na autoridade de juiz
b) Indelegabilidade: No âmbito do poder
Judiciário não pode juiz algum, segundo seu próprio critério e talvez atendendo
á sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão também judiciário o
magistrado a exercer a função jurisdicional o faz em nome do estado.
c) Inevitabilidade: uma vez acionada a
jurisdição não tem como as partes
esquivarem- se do exercício do poder estatal se obriga o cumprimento do
decidido.
d) Indeclinabilidade: o estado tem o dever
de solucionar os litígios posto a sua apreciação e dever do órgão competente
prestar a tutela jurisdicional.
e) Inércia: o magistrado deve exercer sua
função por provocação do interessado.
f)
Aderência ao território: cada juiz só exerce sua
autoridade nos limites do território, sujeito pro lei a sua jurisdição.
g) Inafastabilidade de jurisdição: veda
qualquer tentativa, ainda que por meio de lei, de se dificultar ou de excluir o
acesso dos particulares ao poder judiciário na busca de tutela a direitos que
estendam estarem sofrendo ou ameaçados de sofrer lesão.
h) Irrecusabilidade: veda as partes
recusarem o juiz que o estado lhe oferecer exceto nos casos de suspeição
impedimento e incompetência.
i)
Correlação: assegura
a correspondência entre o pedido e a sentença, e vedado o exercício da
jurisdição alem daquilo que foi pedido pela parte autora ou a concessão de
provimentos estranhos.
j)
Juiz natural:
ninguém pode ser privado do julgamento por um juiz independente e imparcial,
indicado pelas normas legais.
11-
O que diz o art. 82 do CPC?
Compete
ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há
interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao
estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento,
declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam
litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
12-
Qual o conceito de Litisconsócio?
Litisconsórcio é a pluralidade de
partes litigando no processo, isto é, quando houver a cumulação de vários
sujeitos - tanto no pólo ativo (autores), quanto no pólo passivo (réus).
Gabriel de Rezende Filho define litisconsórcio como "o laço que prende no
processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou de réus.”
13-
Defina
Litisconsócio ativo, passivo e misto:
Ativo, quando existirem vários
autores. Passivo, quando existirem vários réus ou misto, quando no processo
litigarem vários autores e vários réus.
14-
Fale sobre Intervenção de Terceiros:
Conceito: Dá-se a intervenção de
terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte
(assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente
interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre o autor
e réu.
Modalidades de intervenção de
terceiros -
- Assistência: auxílio a uma das
partes
- Oposição: exclusão do autor e
réu.
- Nomeação à autoria: Indicação
do legítimo sujeito passivo
- Denunciação da lide: Ação
regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora.
-Chamamento ao processo: Visa a
declarar a responsabilidade dos co-devedores.
ASSISTÊNCIA
(Arts. 50 a 55 do CPC)
Conceito - Dá-se quando o
terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes.
Pressupostos de admissibilidade. Existência de uma relação jurídica entre uma
das partes do processo e o terceiro (assistente). Possibilidade de a sentença influir
na relação jurídica. Tipos de assistência - interesse jurídico indireto.
Assistência simples (adesiva) - assitência litisconsorcial interesse jurídico
direto. Cabe em qualquer procedimento, salvo no processo de execução e no
procedimento sumaríssimo (Lei n. 9.099/95). O assistente pode ser admitido até
o trânsito em julgado da sentença. No segundo grau, a assistência denomina-se
recurso de terceiro prejudicado (art. 499).
OPOSIÇÃO
(Arts. 56 a 61 do CPC)
Conceito Dá-se o nome de oposição
à intervenção de terceiros em demanda alheia com oobjetivo de haver para si o
bem jurídico disputado. Aspectos da oposição - Abreviar a pendência entre o
opoente e os opostos. Pode ser total ou parcial. É uma nova ação, autuada em
apartado e decidida simultaneamente com a ação principal. Pode ser oferecida
até a prolação da sentença.
Havendo julgamento simultâneo,
deve ser conhecida primeiro. A oposição é cabível em processo de conhecimento.
Não cabe nos embargos do devedor, no processo cautelar, nem no processo de execução.
NOMEAÇÃO À AUTORIA
(Arts. 62 a 69 do CPC)
Conceito É o incidente pelo qual
o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indica pessoa
que deveria figurar no pólo passivo da relação processual. Tem por fim fazer o
acertamento da legitimidade ad causam passiva. Limite temporal: deve ser feita
no prazo da contestação Hipóteses (arts. 62 e 63)-Detenção da coisa em nome
alheio. Prática do ato causador do prejuízo em cumprimento de ordem. A nomeação
à autoria exige tríplice concordância -Do réu (nomeante), que faz a nomeação.
Do autor. Do nomeado. Sanção: se o réu não fizer a nomeação, responde por
perdas e danos (art. 69). Procedimentos em que é cabível a nomeação à autoria
-Processo de conhecimento. Processo cautelar.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
(Arts. 70 a 76 do CPC)
Conceito Ação regressiva, que
pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, com o objetivo de garantir a
indenização do denunciante caso perca a demanda. Deferida a denunciação, o juiz
terá duas demandas O denunciado pelo réu não pode ser condenado a satisfazer,
diretamente, a pretensão do autor. Hipóteses de admissibilidade (art. 70) -Para
garantir ao adquirente o direito que da evicção lhe resulta; Para garantir a
indenização ao possuidor direto, caso perca a demanda; Para garantir direito
regressivo de indenização. Obrigatoriedade Somente na hipótese do inciso I
(garantia da evicção). Há possibilidade de sucessivas denunciações (art. 73).
Não é cabível no processo de execução.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
(Arts. 77 a 80 do CPC)
Objetiva a inclusão do devedor ou
dos coobrigados pela dívida (chamados) para integrarem o pólo passivo da
relação processual já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma
sentença, a responsabilidade de cada um. Hipóteses de admissibilidade do
chamamento ao processo (art.77 )O chamamento só é cabível no processo de
conhecimento. Não é admitido no processo de execução.
15-
O que diz o art. 88 do CPC?
O art. 88 descreve os casos em
que o Brasil tem competência internacional concorrente. Isto significa que a
demanda pode ser ajuizada no Brasil ou perante autoridade judiciária de outro
país que também tenha competência internacional para o caso em questão.
É o caso, por exemplo, do réu
estrangeiro domiciliado no Brasil, ou do cumprimento de uma obrigação cujo
lugar do pagamento é o Brasil.
CRITÉRIO OBJETIVO: Este
critério fixa a competência em razão do valor da causa ou da sua natureza
(matéria).
CRITÉRIO FUNCIONAL: Este
critério distribui a competência entre diversos órgãos quando as diversas
funções necessárias num mesmo processo ou coordenadas à atuação da mesma
vontade de lei são atribuídas a juizes diversos ou a órgãos jurisdicionais
diversos (competência por graus, cognição e execução, medidas provisórias e
definitivas, etc).
CRITÉRIO TERRITORIAL: A
distribuição da competência se faz em razão de aspectos ligados à posição
geográfica, com o objetivo de aproximar o Estado-juiz dos fatos ligados à
pretensão manifestada pelo autor.
16-
Quais são as formas de Comunicação dos Atos
Processuais?
São formas de comunicação dos
atos processuais:
a) cartas precatórias – para
outra comarca, dentro do território nacional;
b) cartas rogatórias – para outro
país;
c) carta de ordem – de um
tribunal para um juiz que lhe esteja subordinado;
d) citações – por correio, por
mandado judicial, por edital e por hora certa;
e) intimação – para cientificação
de atos e termos do processo ( ato já praticado);
f) notificação – para comunicar
que seja praticado um determinado ato pelas partes ( ato futuro).
17-
Cite as modalidades das Citações e fale sobre
elas:
a) por mandado judicial – feita
pessoalmente ao réu pelo oficial de justiça;
b) pelo correio – é a regra,
feito pelo correio para qualquer lugar do país, por meio de carta com aviso de
recebimento;
c) por edital – quando réu se
encontre em lugar incerto e não sabido ou o lugar for inacessível;
d) por hora certa – quando o réu
se oculta para não receber a citação do oficial de justiça.
18-
Quem são os
auxiliares da justiça?
Oficial de justiça, escrivão, o perito, diretor
de secretaria, o depositário, o administrador, o intérprete.
19-
Qual a
diferença de Interromper o Prazo e Suspender o Prazo?
Interromper o prazo é zerar o
prazo, passando-se a contar o prazo novamente. Suspender é quando computa-se o
remanescente, apenas o que sobrou desde a suspensão.
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