sexta-feira, 23 de novembro de 2012

REVISÃO 2ª PROVA DE TGP – PROF. GUSTAVO




 

1-      O QUE SE ENTENDE POR ATOS PROCESSUAIS?
São atos realizados pelos sujeitos do processo, em série, e com o objetivo de manter uma conexão e interdependência com a finalidade de se obter uma sentença.

2-      O QUE É ACORDÃO?
São as decisões proferidas pelos tribunais, ou seja, o julgamento proferido pelos tribunais.

3-      QUAIS SÃO OS ATOS (DECISÕES) DO JUIZ?
Sentença, decisão interlocutória e despacho.

4-      QUAIS SÃO OS RECURSOS CABÍVEIS PARA:
a)      SENTENÇA: apelação. Seu prazo é de 15 dias a partir da data de publicação. Entretanto o MP e a Fazenda Pública têm prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
b)      DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: o agravo. Seu prazo é de 10 dias a partir da data de publicação.
c)      DESPACHO: não cabe recurso.

5-      FALE SOBRE O PRINCÍPIO DA “PUBLICIDADE” DOS ATOS PROCESSUAIS:
Os atos processuais são públicos, todavia, em alguns casos, podem correr em segredo de justiça.

6-      O QUE É LIDE?
Pessoas em conflito.

7-      ENUMERE A SEGUNDA COLUNA DE ACORDO COM A PRIMEIRA:
a)      JUIZ
b)      COISA JULGADA
c)      TRANSITO EM JULGADO
d)      LEGISLADOR
e)      JUDICIÁRIO
f)        EXECUTIVO

( a ) TEM PODER DE POLÍCIA NAS AUDIÊNCIAS.
( b )  EFEITO EXTRAPROCESSUAL, FORA DO PROCESSO.
( c )  EFEITO ENDOPROCESSUAL, DENTRO DO PROCESSO.
( d )  CRIA AS LEIS
( e )  APLICA AS LEIS
( f )  CRIA AS LEIS
       
8-      FALE SOBRE O PRINCÍPIO DA INÉRCIA:
O judiciário tem que ser provocado para aplicar as normas.

9-      QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DA JURISDIÇÃO?
Investidura, indelegabilidade, inevitabilidade, indeclinabilidade, inércia, aderência ao território, inafastabilidade de jurisdição, irrecusabilidade, correlação e juiz natural.

10-   FALE SOBRE:

a)      Investidura: só será exercida por quem tenha sido regulamente investido na autoridade de juiz
b)      Indelegabilidade: No âmbito do poder Judiciário não pode juiz algum, segundo seu próprio critério e talvez atendendo á sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão também judiciário o magistrado a exercer a função jurisdicional o faz em nome do estado.
c)      Inevitabilidade: uma vez acionada a jurisdição não tem como as partes  esquivarem- se do exercício do poder estatal se obriga o cumprimento do decidido.
d)      Indeclinabilidade: o estado tem o dever de solucionar os litígios posto a sua apreciação e dever do órgão competente prestar a tutela jurisdicional.
e)      Inércia: o magistrado deve exercer sua função por provocação do interessado.
f)        Aderência ao território: cada juiz só exerce sua autoridade nos limites do território, sujeito pro lei a sua jurisdição.
g)      Inafastabilidade de jurisdição: veda qualquer tentativa, ainda que por meio de lei, de se dificultar ou de excluir o acesso dos particulares ao poder judiciário na busca de tutela a direitos que estendam estarem sofrendo ou ameaçados de sofrer lesão.
h)      Irrecusabilidade: veda as partes recusarem o juiz que o estado lhe oferecer exceto nos casos de suspeição impedimento e incompetência.
i)        Correlação: assegura a correspondência entre o pedido e a sentença, e vedado o exercício da jurisdição alem daquilo que foi pedido pela parte autora ou a concessão de provimentos estranhos.
j)        Juiz natural: ninguém pode ser privado do julgamento por um juiz independente e imparcial, indicado pelas normas legais.

11-   O que diz o art. 82 do CPC?
Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

12-   Qual o conceito de Litisconsócio?
Litisconsórcio é a pluralidade de partes litigando no processo, isto é, quando houver a cumulação de vários sujeitos - tanto no pólo ativo (autores), quanto no pólo passivo (réus). Gabriel de Rezende Filho define litisconsórcio como "o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou de réus.”

13-  Defina Litisconsócio ativo, passivo e misto:
Ativo, quando existirem vários autores. Passivo, quando existirem vários réus ou misto, quando no processo litigarem vários autores e vários réus.

14-   Fale sobre Intervenção de Terceiros:
Conceito: Dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre o autor e réu.
Modalidades de intervenção de terceiros -
- Assistência: auxílio a uma das partes
- Oposição: exclusão do autor e réu.
- Nomeação à autoria: Indicação do legítimo sujeito passivo
- Denunciação da lide: Ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora.
-Chamamento ao processo: Visa a declarar a responsabilidade dos co-devedores.

ASSISTÊNCIA
(Arts. 50 a 55 do CPC)

Conceito - Dá-se quando o terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Pressupostos de admissibilidade. Existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente). Possibilidade de a sentença influir na relação jurídica. Tipos de assistência - interesse jurídico indireto. Assistência simples (adesiva) - assitência litisconsorcial interesse jurídico direto. Cabe em qualquer procedimento, salvo no processo de execução e no procedimento sumaríssimo (Lei n. 9.099/95). O assistente pode ser admitido até o trânsito em julgado da sentença. No segundo grau, a assistência denomina-se recurso de terceiro prejudicado (art. 499).

OPOSIÇÃO
(Arts. 56 a 61 do CPC)
Conceito Dá-se o nome de oposição à intervenção de terceiros em demanda alheia com oobjetivo de haver para si o bem jurídico disputado. Aspectos da oposição - Abreviar a pendência entre o opoente e os opostos. Pode ser total ou parcial. É uma nova ação, autuada em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal. Pode ser oferecida até a prolação da sentença.
Havendo julgamento simultâneo, deve ser conhecida primeiro. A oposição é cabível em processo de conhecimento. Não cabe nos embargos do devedor, no processo cautelar, nem no processo de execução.

NOMEAÇÃO À AUTORIA
(Arts. 62 a 69 do CPC)
Conceito É o incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indica pessoa que deveria figurar no pólo passivo da relação processual. Tem por fim fazer o acertamento da legitimidade ad causam passiva. Limite temporal: deve ser feita no prazo da contestação Hipóteses (arts. 62 e 63)-Detenção da coisa em nome alheio. Prática do ato causador do prejuízo em cumprimento de ordem. A nomeação à autoria exige tríplice concordância -Do réu (nomeante), que faz a nomeação. Do autor. Do nomeado. Sanção: se o réu não fizer a nomeação, responde por perdas e danos (art. 69). Procedimentos em que é cabível a nomeação à autoria -Processo de conhecimento. Processo cautelar.

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
(Arts. 70 a 76 do CPC)
Conceito Ação regressiva, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, com o objetivo de garantir a indenização do denunciante caso perca a demanda. Deferida a denunciação, o juiz terá duas demandas O denunciado pelo réu não pode ser condenado a satisfazer, diretamente, a pretensão do autor. Hipóteses de admissibilidade (art. 70) -Para garantir ao adquirente o direito que da evicção lhe resulta; Para garantir a indenização ao possuidor direto, caso perca a demanda; Para garantir direito regressivo de indenização. Obrigatoriedade Somente na hipótese do inciso I (garantia da evicção). Há possibilidade de sucessivas denunciações (art. 73). Não é cabível no processo de execução.

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
(Arts. 77 a 80 do CPC)
Objetiva a inclusão do devedor ou dos coobrigados pela dívida (chamados) para integrarem o pólo passivo da relação processual já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. Hipóteses de admissibilidade do chamamento ao processo (art.77 )O chamamento só é cabível no processo de conhecimento. Não é admitido no processo de execução.

15-   O que diz o art. 88 do CPC?
O art. 88 descreve os casos em que o Brasil tem competência internacional concorrente. Isto significa que a demanda pode ser ajuizada no Brasil ou perante autoridade judiciária de outro país que também tenha competência internacional para o caso em questão.
É o caso, por exemplo, do réu estrangeiro domiciliado no Brasil, ou do cumprimento de uma obrigação cujo lugar do pagamento é o Brasil.
CRITÉRIO OBJETIVO: Este critério fixa a competência em razão do valor da causa ou da sua natureza (matéria).
CRITÉRIO FUNCIONAL: Este critério distribui a competência entre diversos órgãos quando as diversas funções necessárias num mesmo processo ou coordenadas à atuação da mesma vontade de lei são atribuídas a juizes diversos ou a órgãos jurisdicionais diversos (competência por graus, cognição e execução, medidas provisórias e definitivas, etc).
CRITÉRIO TERRITORIAL: A distribuição da competência se faz em razão de aspectos ligados à posição geográfica, com o objetivo de aproximar o Estado-juiz dos fatos ligados à pretensão manifestada pelo autor.

16-   Quais são as formas de Comunicação dos Atos Processuais?
São formas de comunicação dos atos processuais:
a) cartas precatórias – para outra comarca, dentro do território nacional;
b) cartas rogatórias – para outro país;
c) carta de ordem – de um tribunal para um juiz que lhe esteja subordinado;
d) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por hora certa;
e) intimação – para cientificação de atos e termos do processo ( ato já praticado);
f) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato pelas partes ( ato futuro).

17-   Cite as modalidades das Citações e fale sobre elas:
a) por mandado judicial – feita pessoalmente ao réu pelo oficial de justiça;
b) pelo correio – é a regra, feito pelo correio para qualquer lugar do país, por meio de carta com aviso de recebimento;
c) por edital – quando réu se encontre em lugar incerto e não sabido ou o lugar for inacessível;
d) por hora certa – quando o réu se oculta para não receber a citação do oficial de justiça. 

18-  Quem são os auxiliares da justiça?
 Oficial de justiça, escrivão, o perito, diretor de secretaria, o depositário, o administrador, o intérprete.

19-  Qual a diferença de Interromper o Prazo e Suspender o Prazo?
Interromper o prazo é zerar o prazo, passando-se a contar o prazo novamente. Suspender é quando computa-se o remanescente, apenas o que sobrou desde a suspensão.




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