A economia explica o Direito, mas essa
explicação não é completa pois não capta toda realidade subjacente.
Características
da obrigação: a obrigação possui natureza técnica
específica definida por uma relação pessoa, jurídica, transitória ,vincula
credor e devedor , responsabilidade patrimonial do devedor e cunho pecuniário.
Definições: “a
obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa” (Institutas de Justiniano, livro 3º,
título XIII, do ano 533); “obrigação é a relação transitória de direito, que
nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente
apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco
juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir
de nós essa ação ou omissão” (Clóvis Beviláqua, Direito das Obrigações, 1977,
p. 14); “obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida
entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica,
positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o
adimplemento através de seu patrimônio”
(Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Direito das
Obrigações, p. 8); “obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho
pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor), realizar
uma prestação à outra (o credor)” (Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil, vol
II, p. 5);
2ª Aula
DIREITO CIVIL I – DAS OBRIGAÇÕES
1)
Diferenças
entre direito obrigacional e real:
Direito real
|
Direito obrigacional
|
Diz respeito
ao gozo e fruição e bens
|
Diz respeito
às prestações decorrentes das relações jurídico-obrigacionais
|
Recai sobre
bens corpóreos, ou não
|
Recai sobre
relações humanas
|
Oponível
perante todos
|
Oponível ao
devedor
|
É atributivo
(compete apenas um titular, que exerce seu poder sobre a coisa de forma
imediata e direta)
|
Possui o
credor, o devedor, a vinculação e a prestação
|
Caráter perene
|
Caráter
transitório
|
Direito de
seqüela (oponível perante qualquer um)
|
O credor
limita-se às possibilidades patrimoniais do devedor
|
Direitos reais
são aqueles definidos pela legislação civil
|
Forma e número
indeterminados
|
2) Outras figuras jurídicas:
a)
Sujeição
– ônus jurídico – dever jurídico: a sujeição
diz respeito ao sacrifício que alguém sofre pelo exercício de um direito
subjetivo de outrem (ex. empregado com a demissão; locatário com o despejo); o ônus jurídico é o sacrifício que
alguém sofre em prol de interesse próprio; e dever jurídico é o sacrifício que alguém sofre em razão de
uma sanção.
b)
Obrigações
propter rem – ônus reais – eficácia real: a obrigação propter rem surge do direito
real e afeta a pessoa vinculada, p. ex. condômino, relação de vizinhança; ônus reais estabelecem
limitações ao uso e gozo da propriedade; eficácia
real são relações pessoais que se projetam ao direito real (ex:
oposição do locador ao adquirente, contratos de promessa de compra);
c)
Responsabilidade:
dentro do conceito de obrigação a responsabilidade emerge no campo da afetação
patrimonial ao devedor inadimplente. Refere-se à obligatio na visão
dualista do vínculo jurídico.
DIREITO CIVIL I
– DAS OBRIGAÇÕES:
1) OBRIGAÇÃO DE
DAR: a OBRIGAÇÃO DE DAR envolve a obrigação de ENTREGAR , de RESTITUIR e
PECUNIÁRIA
1º - Direito
PESSOAL – Direito REAL = TRADIÇÃO (móveis – art. 1.226, CCB e imóveis – art.
1.227, CCB);
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando
constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a
tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de
Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos
expressos neste Código.
No Direito
pátrio, seguindo tradição romana (em verdade Canônica), há nítida separação
entre a obrigação pessoal e o Direito real. Assim, o ato obrigacional não traz,
de imediato, a conformação e consolidação do direito real. Neste sentido, um
contrato de compra e venda não gera a transferência da propriedade, mas, sim,
esta ocorrerá quando do registro do respectivo contrato.
A TRADIÇÃO pode
ser REAl, SIMBÓLICA ou FICTA
Como
conseqüência desta regra, a inexecução não gerava ação real, mas, sim,
indenizatória. Porém, a nova redação do parágrafo segundo do artigo 461-A,CPC,
alterou, em parte esta regra ao estipular que:
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo
estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou
de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel;
2º - DOS
MELHORAMENTOS e ACRESCIDOS
(regra = os
melhoramentos e acrescidos pertencem ao dono):
Os melhoramentos
e os acrescidos pertencem ao devedor (= solvens), o qual poderá exigir aumento
do preço, sob pena de resolução da avença, NAS OBRIGAÇÕES DE ENTREGAR.
Regra está
presente no art. 237, CCB:
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus
melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o
credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao
credor os pendentes.
Para as OBRIGAÇÕES DE RESTITUIR, ao contrário,
os melhoramentos e acrescidos pertencem ao credor (= accipiens), que é a regra
do artigo 241, CCB:
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou
acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado
de indenização.
Exemplo –
depositário: art. 629, CCB:
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação
da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence,
bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o
depositante.
3º - QUANTO AOS
FRUTOS:
Os frutos são
utilidades periodicamente produzidas pelas coisas, sem destruí-las, podendo
ser: naturais (decorrente de processos orgânico-naturais), industriais
(decorrentes da atuação humana) e civis (decorrem da utilização da coisa – x:
juros e aluguel).
Assim, para as
OBRIGAÇÕES DE ENTEGAR rege-se pela regra do par. único do art. 237, CCB
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus
melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o
credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos
percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Para as
OBRIGAÇÕES DE RESTITUIR, conforme par. único do art. 242, CCB, rege-se pela
regra do possuidor de boa-fé e de má-fé:
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor
trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes
às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos
frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código,
acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Sobre o
possuidor de boa-fé ou de má-fé ver arts. 1.214 e segs:
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar,
aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a
boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e
custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e
percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos
colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber,
desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da
produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou
deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou
deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo
se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das
benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe
forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá
exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as
benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só
obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias
ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu
custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
REGRA = OS ACESSÓRIOS ACOMPANHAM O PRINCIPAL (art.
233, CCB):
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das
circunstâncias do caso.
4º - DA DETERIORAÇÃO E DO PERECIMENTO:
Regra – res perit domino
Regra – depende do momento e da culpa. Ou seja, se
antes ou depois da tradição, se com culpa ou não do devedor.
Para as obrigações de entregar (arts. 234 a 236,
CCB):
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder,
sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva,
fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa
do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá
o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor
que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o
equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a
reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Para as obrigações de restituir (arts. 238 a 240,
CCB):
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem
culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a
obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá
este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do
devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se
por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
5º - as OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS não possuem capítulo
próprio, mas encontram-se no art. 315 e seguintes, na parte relativa ao
pagamento das obrigações.
6º - OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA
Coisas indicadas pelo gênero e pela quantidade
O prestação dá-se pelo valor médio
A escolha da coisa (CONCENTRAÇÃO) cabe ao devedor,
salvo estipulação contrária
O gênero não perece
5ª aula
DIREITO CIVIL I
– DAS OBRIGAÇÕES:
1) OBRIGAÇÃO DE
FAZER:
a) conceito: consiste na prestação
de um ato ou um serviço. Podem ser trabalhos intelectuais, manuais, artísticos
e científicos. Quanto aos atos, estes se revelam em atos que traduzem vantagens
econômicas ao credor, tais como: promessa de recompensa, obrigação de quitar,
obrigação de locar um imóvel, sujeitar-se a juízo arbitral, confeccionar
contrato, etc.
b) diferenças entre obrigação de dar e
obrigação de fazer: (i) a
obrigação de dar consiste na entrega/restituição de uma coisa, ao passo que na obrigação da fazer há a prestação de
um ato ou um serviço; (ii) nas
obrigações da dar a qualidade da pessoa é relegada a segundo plano (concentra-se na coisa), já
nas obrigações de fazer a pessoa, quase sempre, assume importância vital (sendo
causa de anulabilidade, quando há erro essencial quanto à pessoa – art. 139,
II, CCB); (iii) nas obrigações de
dar a prestação pode ser fornecida por terceiro, inclusive sem interesse (art.
305, CCB), nas obrigações de fazer, via de regra, só são prestadas pelo próprio
devedor; (iv) as obrigações da dar
comportam execução in natura, ou seja, o devedor pode ser obrigado,
queira ou não, a entregar a coisa, ao passo que na obrigação de fazer, via de
regra, a inadimplência resolve-se pelas perdas e danos.
c) espécies:
1) infungíveis ou imateriais ou
personalíssima (intuitu personae): decorre da convenção ou das
circunstâncias, se caracterizam quando a obrigação SÓ for possível de ser realizada por uma determinada pessoa;
2) fungível ou material ou pessoal:
quando não há, quer pelo contrato, quer pelas circunstâncias, a necessidade de
ser determinada pessoa para a realização do ato ou a prestação do serviço,
podendo, inclusive, ser substituído por terceiro (art. 249, CCB).
d) do INADIMPLEMENTO:
De regra, a
obrigação assumida deve ser cumprida – pacta
sunt servanda. Porém, no caso de inadimplemento, a legislação civil
resolve a questão mediante a observância da existência de CULPA ou NÃO do
devedor. Havendo CULPA há a possibilidade de perdas e danos, não havendo a
obrigação resolve-se (art. 248, CCB).
(*) nas obrigações infungíveis/personalíssimas:
cf. art. 247, CCB, havendo culpa do devedor a obrigação converte-se em perdas e
danos. Porém, a legislação processual, hodiernamente, possibilita que se force
o devedor, mesmo nas obrigações personalíssimas – cf. art. 287, 461 e 644, CPC
– instituto francês do ASTREINTES.
Porém, não havendo culpa, ou sendo
impossível a realização da prestação, resolve-se a obrigação (art. 247, CCB).
Mas, a impossibilidade deverá ser permanente, absoluta e irremovível (cf. WBM)
(*) nas obrigações fungíveis: cf. art. 249,
CCB, a inadimplência do devedor, por recusa ou mora, permite ao credor
contratar terceiro para execução do serviço, às expensas do devedor, ou em caso
de urgência, fazer por si mesmo o credor, buscando, posteriormente, os
ressarcimentos devidos. (ver arts. 634 e
segs. CPC)
(autotutela x
determinação judicial)
e) nas
declarações de vontade (pacto contrahendo) a decisão judicial pode substituir a
falta do devedor – cf. art. 463 e 464, CCB e art. 466-A do CPC.
2)
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:
a) conceito: é aquela em que o
devedor se compromete a não praticar certo ato, que poderia livremente fazê-lo,
mas que obrigou-se a não fazê-lo.
b) da inadimplência: a exemplo do
art. 249, CCB, pode o credor, nas obrigações de não fazer, obrigar que este
desfaça, sob suas expensas, e mais perdas e danos. Havendo, também, a
possibilidade do próprio credor, em caso de urgência.
No CPC localiza-se
nos arts. 642 e 643.
Definição
Obrigação é uma relação jurídica transitória de
cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor),
realizar uma prestação à outra (o credor).
Sílvio de Salvo Venosa
Obrigação é a relação transitória de direito,
que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra
economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de
alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o
direito de exigir de nós essa ação ou omissão.
Clóvis Beviláqua
Elementos constitutivos
Objetivo - Objeto (elemento objetivo)
obrigacional (ou dar, ou fazer, ou não fazer algo) e o objeto (elemento
objetivo) prestacional. (o que se dá, o que se faz ou o que não se faz).
Lícito, possível e determinado.
Subjetivo - Credor e Devedor. Credor é
titular do direito obrigacional, direito de exigir comportamento do devedor.
Devedor tem o dever de cumprimir a prestação.
Vínculo jurídico - Débito e responsabilidade.
Débito é a ligação entre o credor e devedor. Responsabilidade é o direito
subjetivo q tem o credor d exigir certo e determinado comportamento do devedor.
Fontes
Fontes mediatas ( fato humano : contrato,
declaração unilateral de vontade, ato ilícito ) e fontes imediatas ( a Lei ).
1 - o contrato - Contrato é o acordo de duas
ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer
uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir,
modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
2 - o ato ilícito - constituem-se através de
uma ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, causando dano à vítima. Estas
obrigações emanam diretamente de um comportamento humano, infringidora de um
dever legal ou social;
3 - as declarações unilaterais
de vontade - da vontade de uma só
pessoa, formando-se no instante em que o agente se manifesta com intenção de se
obrigar, independentemente da existência ou não de uma relação creditória, que
poderá surgir posteriormente; não haverá liberdade para se estabeleceram
obrigações, que só se constituirão nos casos preordenados em lei. Os títulos de
crédito consistem na manifestação unilateral da vontade do agente,
materializada em um instrumento, pela qual ele se obriga a uma prestação
determinada, independentemente de qualquer ato de aceitação emanado de outro
agente. Promessa de recompensa é a declaração de vontade. Através da declaração
unilateral de vontade forma-se um vínculo obrigacional ligando o promitente a
um credor indeterminado, sendo desnecessário o seu consentimento para o
surgimento de tal relação jurídica obrigacional.
4 - Lei - pois todos os vínculos
obrigacionais são relações jurídicas;
Elementos
das obrigações
As obrigações são constituídas
de elementos subjetivos, objetivos e de um vínculo jurídico.
- elemento
subjetivo: formado pelos
envolvidos: credor(sujeito ativo) e devedor(sujeito passivo).
- elemento
objetivo: formado pelo objeto da obrigação: a prestação a ser cumprida.
- vínculo
jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação
em favor do credor.
Classificação
das obrigações
- Quanto a natureza de seu objetos: dar, fazer e não fazer;
- Quanto o modo de execução(ou quanto ao objeto): simples,
cumulativa, alternativa e facultativa;
- Quanto ao tempo de adimplemento: instantânea, execução continuada,
execução diferida;
- Quanto ao fim(ou quanto ao conteúdo): de meio, de resultado e de
garantia;
- Quanto aos elementos: acidentais, condicional, modal e a termo;
- Quanto aos sujeitos: divisível, indivisível e solidária;
- Quanto a liquidez do objeto: líquida ou ilíquida;
- Quanto exigibilidade: civis, naturais.
Quanto a
natureza de seu objeto
- Obrigação
de dar - pode ser coisa certa ou incerta. No primeiro caso, o devedor não
pode trocar a coisa contratada por outra; no segundo caso a coisa é determinada
pelo gênero e quantidade, cabendo a escolha ao devedor, se o contrário não
decorrer do contrato [1]. Quando realizada a escolha, passa a ser tratada como uma
obrigação de dar coisa certa.
- Dar a
coisa certa - A coisa certa é
perfeitamente identificada e individualizada em suas características. É
quando em sua identificação houver indicação da quantidade do gênero e de
sua individualização que a torne única.
- Dar a
coisa incerta - Quando a especificação
da coisa não é dada de uma primeiro momento, porém gênero e quantidade são
determinados (por exemplo: entrega de 20 cavalos. Não se determinou a raça
específica mas o gênero - cavalos - e quantidade - 20 -).
- Restituir - É a devolução da posse da coisa emprestada.
- Obrigação
de fazer - consiste na prestação de um serviço por parte do devedor.
- Obrigação
de não fazer - o devedor se abstém de
um direito ou ação que poderia exercer (ex: uma pessoa com lote praiano que
assina contrato com um hotel para ceder o espaço como estacionamento. A
pessoa tinha todo direito/ação de construir uma casa no lote, mas se
obriga a NÃO fazer em razão do contrato com o hotel).
Quanto ao
modo de execução
- Simples - Tem por objeto a entrega de uma só coisa ou execução de apenas
um ato.
- Cumulativa - Obrigação conjuntiva de duas ou mais prestações cumulativamente
exigíveis, o devedor exonera-se com o prestar das prestações de forma
conjunta (regra do "E" = por exemplo, um contrato de aluguel
onde ao término o devedor se obriga a entregar o imóvel reformado E
pintado E com piso novo. Somente todas as cláusulas em conjunto satisfazem
a obrigação).
- Facultativa - Obrigações com faculdade alternativa de cumprimento da ao
devedor possibilidade de substituir o objeto prestado por outro de caráter
subsidiário, já estabelecido na relação obrigacional.
- Alternativa - Caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos. Mas,
diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade
de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação entregando
todos. (regra do "OU" = por exemplo, contrato de aluguel onde ao
término o devedor se obriga a entregar o imóvel reformado OU pintado OU
piso novo. A execução de qualquer uma das cláusulas satisfaz a obrigação).
Quanto ao
tempo de adimplemento
- Instantânea - Se consuma num só ato em certo momento, como, por exemplo, a
entrega de uma mercadoria; nela há uma completa exaustão da prestação logo
no primeiro momento de seu adimplemente.
- Execução
continuada - se protrai no tempo,
continuada,caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados,
solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo - por exemplo, a
obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o
gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel
convencionado.
- Execução
diferida - exigem o seu
cumprimento em um só ato, mas diferentemente da instantânea, sua execução
deverá ser realizada em momento futuro.
Quanto ao
fim
- De meio - o sujeito passivo da
obrigação utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o
resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se
produza. Como ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem
utilizar todos os meios para conseguir obter a sentença desejada por seu
cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este
objetivo.
- De resultado - o sujeito passivo não
somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários
para a obtenção do resultado como também se responsabiliza caso este seja
diverso do esperado. Sendo assim, o devedor (sujeito passivo) só ficará
isento da obrigação quando alcançar o resultado almejado. Como exemplo
para este caso temos os contratos de empresas de transportes, que têm por
fim entregar tal material para o credor (sujeito ativo) e se, embora
utilizado todos os meios, a transportadora não efetuar a entrega (obter o
resultado), não estará exonerada da obrigação.
- De garantia - tem por conteúdo a
eliminação de um risco, que pesa sobre o credor; visa reparar as
consequências de realização do risco; embora este não se verifique, o
simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da
prestação.
Quanto aos
elementos
- Acidental - são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem
adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suas
consequências naturais (condição, modo, encargo ou termo).
- Condicional - são aquelas que se subordinam a ocorrência de um evento futuro e
incerto para atingir seus efeitos.
- Modal - o encargo não suspende a "aquisição nem o exercício do
direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição suspensiva", de acordo com o artigo 136 do
Código Civil.
- A termo
- submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data
pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo
produzido.
Quanto aos
sujeitos
- Divisível - é aquela cuja
suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu
valor; trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica;
havendo multiplicidade de devedores ou de credores em obrigação divisível,
este presumir-se-á dividida em tantas obrigações, iguais e distintas.
- Indivisível - é aquela cuja prestação
só poder ser cumprida por inteiro, não comportando sua cisão em várias
obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente a
prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não
representa parte exata da que resultaria do adimplemento integral; pode
ser física (obrigação restituir coisa alugada, findo o contrato), legal
(concernete às ações de sociedade anônima em relação à pessoa jurídica),
convencional ou contratual (contrato de conta corrente), e judicial
(indenizar acidentes de trabalho).
- Solidária - é aquela em que,
havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou uns e outros, cada
credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único
credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o
único devedor; se caracteriza pela coincidência de interesses, para
satisfação dos quais se correlacionam os vínculos constituídos.
Quanto a
liquidez
- Líquida - é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua
existência. Expressa por um algarismo ou algo que determine um número
certo.
- Ilíquida
- depende de prévia apuração, já que o montante da prestação
apresenta-se incerto. conforme art 947 cc/02
Quanto a
exigibilidade
- Civis - é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio
credor, mediante ação judicial.
- Natural
- permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor
de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da
obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido
de restituição.
Requisitos
de validade
- Licitude;
- Possibilidade Jurídica;
- Possibilidade Física;
- Determinalidade;
- Patrimonialidade;
- Valor Econômico.
Extinção das
obrigações
As obrigações são extintas
pelo Pagamento- cumprimento voluntário da obrigação. Também podem ser extintas
por Execução Judicial- é o pagamento forçado em virtude de decisão judicial, e
Prescrição, o direito de exigir torna-se mais fraco, passando a ser um direito
de pretender. A prescrição faz com que o cumprimento da obrigação seja uma
obrigação natural cujo seu cumprimento não pode ser exigido judicialmente.
Propter Rem (próprias à coisa, inerentes à ela)
Seja quem for o propietário
ele será obrigado a pagar mesmo que seja gerado antes da compra.
A
obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão
da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem.
Segundo *Arnoldo Wald, as obrigações propter rem “derivam da vinculação
de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade
de manter-se a coisa”.
A
obrigação propter rem segue o bem (a coisa), passando do antigo
proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a
obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a
propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente
de ter origem anterior à transmissão do domínio.
São
exemplos de obrigação propter rem:
A
obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este
onera se quiser liberá-lo;
A
obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;
A
obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do
bem comum;
A
obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa;
OBRIGAÇÃO DE
FAZER:
CONCEITO: As obrigações de
fazer são aquelas que se materializa no dever que o devedor tem de exercer
determinada conduta, ou seja, desenvolver determinado trabalho físico ou
intelectual, de prestar um serviço em favor do credor.
OBJETO: Qualquer
comportamento humano, lícito e possível, do devedor ou de terceiro à custa dele
(devedor).
DIFERENÇAS ENTRE
OBRIGAÇÕES DE DAR E OBRIGAÇÕES DE FAZER:
1 – A O. de dar
consiste na entrega de uma coisa para transferir seu domínio, transferir o seu
uso ou restituí-la a seu dono. A O. de fazer, no dever de exercer determinada
conduta que pode ser física ou intelectual.
2 – A O. de dar
implica na tradição da coisa e a O. de fazer, não.
3 – Na O. de
dar, a pessoa do devedor fica em segundo plano, já na O. de fazer, a pessoa do
devedor é de extrema importância.
4 – Na O. de dar
o erro sobre a pessoa do devedor não gera a anulação da obrigação. Mas na O. de
fazer o erro sobre a pessoa do devedor pode anular a obrigação.
ESPÉCIES DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER:
INFUNGÍVEL: ART. 247
Ao credor só interessa que o devedor, pelas
suas qualidades pessoais, faça o serviço. A fama do devedor.
Também é
conhecida como obrigação personalíssima ou “intuitu personae”.
São as
circunstancias do caso e a vontade do credor que tornarão a obrigação
infungível ou não.
Neste caso a
importância da obrigação esta na pessoa que irá exercer a conduta, e não na
obrigação em si.
FUNGÍVEL: ART. 249
Neste tipo de
obrigação de fazer, a prestação pode ser prestada por qualquer pessoa que tenha
condições de exercê-la. Ou seja, o serviço pode ser prestado, desde que sem
prejuízo para o credor, por uma terceira pessoa e não necessariamente pela
pessoa do devedor.
O que importa é
a obrigação em si e não a pessoa que irá exercê-la.
CONSEQÜÊNCIA DO
DESCUMPRIMENTO:
PELA
IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO:
Sem culpa do
devedor: a obrigação fica resolvida. Art. 248, 1ª parte
Com culpa do
devedor: este responde por por perdas e danos. Art. 248, 2ª parte e 389.
PELA RECUSA DO
DEVEDOR EM PRESTAR O SERVIÇO :
Se a obrigação
de fazer é do tipo infungível, o devedor deve indenizar perdas e danos. Art.
247.
Se a obrigação
de fazer é do tipo fungível, o credor tem a liberdade de mandar executar o
serviço por terceiro à custa do devedor, ou pedir indenização das perdas e
danos. Art. 249.
OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER:
CONCEITO:
É aquela que
determina que o devedor deixe de executar determinado ato em virtude de um
contrato estabelecido entre as partes.
Este tipo de
obrigação se materializa na abstenção de um comportamento que normalmente
poderia ser exercido não fosse o contrato entre as partes.
CONSEQÜÊNCIA DO
DESCUMPRIMENTO:
Na
impossibilidade de abstenção do ato sem culpa do devedor, (força maior ou caso
fortuito) fica a obrigação resolvida para as partes. Art. 250.
Sendo a falta de
abstenção por culpa do devedor, o credor pode exigir judicialmente que ele
(devedor) desfaça o ato, sob pena de mandar desfazer à sua custa, e o credor
ser ressarcido das perdas e danos.
Se for
impossível desfazer o ato, a obrigação será resolvida em perdas e danos.
1) Diferencie obrigação líquida de obrigação
ilíquida:
Considera-se líquida a obrigação
certa quanto à sua existência e determinada, quanto ao seu objetivo. Nela estão
especificadas de modo preciso, qualidade, quantidade e natureza do objeto
devido.
Considera-se ilíquida aquela cujo seu
objeto depende de operação prévia para sua identificação, ou ser determinado o
objeto ou por apresentar valor incerto.
Quanto ao
objeto: determinadas. Dependem da apuração. Necessitam ser transformadas em
líquidas. Será convertida através do procedimento de liquidação de sentença,
quando decorrer de uma decisão judicial. Dar valor à obrigação – objetivo.
2) Pode-se dizer que a obrigação de juros é uma
obrigação acessória? Justifique.
Sim, pois os
juros por si só não existem sem que se tenha uma obrigação principal.
3) Defina e exemplifique obrigação de garantia.
A principal
classificação aponta para uma modalidade de contrato de meio, pois não se leva
em conta o resultado.
No contrato de
garantia o dever do contratado é assumir um determinado risco em favor do
contratante. Não se pode garantir que o fato não ocorrerá, mas que haverá a
tentativa de evitar. Pode-se ter como exemplo o guarda-costas que acompanha uma
personalidade de destaque com a função zelar pela sua integridade física. A
simples presença dos seguranças – normalmente armados, equipados e treinados
para defesa pessoal e de outrem – ao redor de uma pessoa protegida, por si só,
já é um empecilho para que seja evitado um sequestro, por exemplo. Mas, apesar
de todo o esquema montado para a proteção, se ocorrer o sequestro do exemplo,
não é motivo de os seguranças ou a empresa que ofertou o serviço venha a ser
objetivamente responsabilizada. Isto porque o contrato visava à segurança, e
não a absoluta certeza de que não viria a acontecer o pior resultado. Nesse
caso, se a parte interessada provar que o acontecimento deu-se por negligência,
imperícia, imprudência ou falta de dedicação das pessoas ou empresas que se
comprometeram a oferecer a segurança, há, sim, que se falar em
responsabilidade.
4) Defina obrigação condicional.
São consideradas
obrigações condicionais aquelas que dependentes de acontecimento futuro e
incerto, que pode se verificar ou não. Por exemplo: a venda à prazo com reserva
de domínio, a venda com pacto de melhor comprador, a doação com base no art.
1173, do CC.
5)O que significa tradição?
Tradição é a
entrega efetiva da coisa móvel feita pelo proprietário-alienante ao adquirente,
em virtude de um contrato, com a intenção de transferir o domínio. A tradição
completa o contrato, pois tendo em vista a importância da propriedade para o
direito, é necessário que, para desfazer-se de um bem, além de um contrato, a
coisa seja concretamente entregue ao adquirente (ex: comprador, donatário),
confirmando o contrato.
6) Como a tradição se opera para os bens móveis e
para os bens imóveis.
Dos bens móveis
se opera com a entrega da coisa, mais precisamente, do bem móvel (tradição). Já
os imóveis só se transferem com a transcrição do bem com o registro no Cartório
de Registro de Imóveis.
7) No âmbito das obrigações de entregar, a
inexecução, sem culpa do devedor, gera que tipo de consequência?
A obrigação fica
resolvida. Art. 248, 1ª parte
8)Havendo culpa no inadimplemento das obrigações de
entregar qual (is) a(s) consequência(s)?
Havendo culpa do
devedor, este responde por perdas e danos. Art. 248, 2ª parte e 389.
9) O que significa a expressão jurídica res perit
domino?
“A coisa perece
para o dono”.
10) A quem pertence os frutos percebidos, antes da
tradição, na obrigação de entregar?
Parágrafo único.
Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
11) Qual o tratamento legal para o casos de
melhorias e acessórios, nas obrigações de restituir.
Ocorrendo
melhoramentos, acréscimos ou frutos nas obrigações de restituir, e se estes se
agregam a coisa principal sem que tenha havido vontade ou despesas por parte do
devedor, o credor as receberá e esta desobrigado de indenizar.
Essa é a dicção
do art. 241. “Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à
coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de
indenização”.
Por outro lado,
se houve trabalho ou dispêndio por parte do devedor, devem ser aplicadas as
regras que dizem respeito aos efeitos da posse, quanto as benfeitorias
realizadas.
Art. 242. “Se
para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o
caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas
pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé”.
Se forem
benfeitorias necessárias ou úteis, o devedor de boa-fé terá direito à
indenização.
Sendo benfeitorias voluptuárias, o devedor
poderá retirá-las se não for pago o valor devido, mas desde que não cause
prejuízo a coisa principal.
Sendo a ação do
devedor de má-fé, só terá direito a reclamar a ondenização pelos acréscimos
necessários.
No caso da
obrigação de restituir gerar frutos, será verificado o animo do devedor, ou
seja, se sua ação foi de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único
do art. 242. “Quanto aos frutos* percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o
disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé”.
*naturais/industriais/civis/agropecuário.
Sendo de boa-fé,
terá direito aos frutos percebidos. Exemplo: o comodatário, a quem se impõe a
obrigação de restituir a coisa emprestada, fora reconhecido o direito, pelo
comodante, de perceber os frutos das arvores que integram o imóvel, até o final
do prazo contratual. Mas os frutos pendentes deverão ser restituídos, ao tempo
que cessar a boa-fé, deduzidas as despesas de produção e custeio.
Estando o
devedor de má-fé, deverá responder por todos os frutos colhidos e percebidos, e
também pelos que deixou de perceber por sua culpa.
Não sendo
possível a restituição, deverá indenizar o credor com o equivalente em
dinheiro.
12) Como se resolve a deterioração do bem, nas
obrigações de entregar, na hipótese de culpa do devedor?
Artigo 236.
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a
coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso,
indenização das perdas e danos.
Se a
deterioração tiver sido culposamente causada pelo próprio devedor, também
poderá o credor optar entre exigir o equivalente da coisa ou recebê-la mesmo
deteriorada. A diferença é que poderá cobrar reparação por perdas e danos em
qualquer caso, não importando qual a alternativa escolhida.
As perdas e
danos, diz o art. 402 do CCB, “abrangem, alem do que ele efetivamente perdeu o
que razoavelmente deixou de lucrar”. No mesmo sentido, o art. 944 estabelece
que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
13) Não havendo expressa cláusula contratual, a quem
cabe a concentração nas obrigações de dar coisa incerta ?
Na obrigação de
dar coisa incerta, quem escolhe quais objetos, serão entregues, regra geral, é
o devedor, se outra coisa não for acordada, no entanto ele não pode entregar
nem as piores, nem é obrigado a entregar as melhores, terá que entregar os
objetos "meio-termo", também terá que informar o credor que fez a
concentração e deixar a disposição deste os objetos escolhidos. Após feita a
concentração, a obrigação deixará de ser de dar coisa incerta e passará a coisa
certa, visto que já se sabe quais objetos serão do credor e valerá as regras
desta modalidade de obrigação.
14) Por que se diz que não há perecimento da coisa,
nos casos de dar coisa incerta?
Porque o gênero,
em regra, não perece (CC, art. 246). Se o devedor assumiu a obrigação de
entregar 200 sacas de café da marca X, por exemplo, o fato de se haverem
estragado ou perdido igual numero de unidades (por ele reservadas para cumprir
a obrigação) não o alforria do vínculo contratual, pois, em tese poderá obter
alhures tal mercadoria, a fim de proceder à entrega a que se comprometeu. Tal
circunstância representa certa vantagem para o credor, que não verá o devedor
libertar-se da obrigação pelo perecimento da coisa.
16) Luíza e João são devedores de Augusta de
obrigação de entregar um reprodutor da raça Nelore. Porém, antes da entrega, o
caseiro dos devedores, por descuido, deixou o animal fugir. Pergunta-se: do
ponto de vista obrigacional quais as consequências deste fato.
Tendo em vista
que houve culpa, uma vez que seu funcionário deixou o animal fugir, diz o
Código em seu art. 234 que este responderá pelo equivalente e mais perdas e
danos, valendo-se da máxima “res perit
domino”, a coisa perece para o dono. Como Luiza e João não entregaram o
Nelore, continuam com esta obrigação.
1) (Procurador
da República) O contrato de propaganda que uma empresa faz com uma agência de
publicidade, anunciando certo produto, constitui:
a)
Obrigação
de garantia;
b)
Obrigação
de resultado;
c)
Obrigação
de meio;
d)
Obrigação
de risco.
2) (Procurador da Fazenda Nacional) O
fornecimento de 50.000 toneladas de petróleo em cinco carregamentos iguais,
previamente ajustados, é uma obrigação, quanto ao tempo de adimplemento:
a)
de
execução continuada;
b)
simples;
c)
momentânea;
d)
de
dar coisa incerta;
e)
divisível.
3) (Magistratura SP) Nas obrigações de coisa
certa, é INCORRETO afirmar:
a)
culpado
o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado
em que se encontra;
b)
deteriorada
a coisa, sendo culpado o devedor, poderá o credor resolver obrigação, aceitando-a, mas sem abatimento do
seu preço, arcando com o valor que perdeu;
c)
responsável
o devedor pela danificação da coisa, mas sem destruição total, terá o credor o direito de reclamar
indenização por perdas e danos;
d)
tendo
o devedor deteriorado a coisa, poderá o credor desistir do negócio e receber a
devolução do valor equivalente ao bem no estado em que recebeu.
4) (Delegado de
Polícia) Cabe ao proprietário de imóvel que se encontre ameaçado de ruína
prestar caução, em razão do dano infecto, ao proprietário ou possuidor de
prédio confinante. Na doutrina este ato denomina-se:
a)
obrigação
natural;
b)
obrigação
de meio;
c)
obrigação
propter rem;
d)
obrigação
de resultado;
e)
obrigação
solidária.
5) (Procurador
do Trabalho) Quanto à obrigação de dar coisa certa:
I)
ocorrendo
a venda de determinado barco pesqueiro, estarão abrangidos no negócio, ainda
que não mencionados, as redes de pesca, salva-vidas e sinalizadores;
II)
determinado
automóvel, estacionado regularmente em local apropriado, foi abalroado dois
dias antes de ser entregue ao comprador, que o havia adquirido anteriormente, e
sofreu perda total. Neste caso extingue-se a obrigação, devendo o devedor
devolver o valor antecipadamente recebido, atualizado monetariamente;
III) determinada
motocicleta, estacionada regularmente em local apropriado, foi abalroada dois
dias antes de ser entregue ao comprador, que a havia adquirido anteriormente, e
sofreu perda apenas parcial. Neste caso, o credor deverá receber a referida
motocicleta, no estado em que se encontra, abatido o preço do valor da perda;
IV) o locatário, de
boa-fé, realizou em determinado imóvel obra de abertura de uma entrada maior
para facilitar o acesso, tendo direito de ser ressarcido pelo locador e podendo
até mesmo reter a coisa restituível até que lhe seja pago o valor respectivo.
Analisando-se as
asserções acima, pode-se afirmar que:
a)
apenas
a de número II está incorreta;
b)
apenas
a de número III está incorreta;
c)
apenas
as de número I e IV estão incorretas;
d)
todas
estão incorretas.
ESTUDO DE
CASO – OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ESTADO:
O
impetrante, inscrito no concurso público para o cargo de Auxiliar de Trânsito de Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, relata ter sido aprovado na
primeira etapa do certame, obtendo a 249ª colocação.
Afirma que o
edital fixava que os aprovados na primeira fase seriam convocados para o curso
de formação, o qual seria composto por 20 (vinte) horas presenciais, das quais
o candidato poderia se ausentar a, no máximo, três horas (15% - quinze por
cento).
Após regular convocação, matriculou-se no
curso de formação a ser ministrado nos dias 23 a 25 de abril (quinta a
sábado), com prova no dia 26 do mesmo mês.
Assevera
que, em 20/04/2009, solicitou administrativamente, em decorrência de sua crença
religiosa, uma vez que é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, a
possibilidade de ter sua falta nas atividades do sábado (quatro horas)
justificadas ou abonadas. Ante a negativa de sua solicitação, recorreu, então,
à via mandamental, postulando a autorização para a realização da prova final do
Curso de Formação, sem ter comparecido à aula do sábado, e, sucessivamente, sua
nomeação e posse, em hipótese de aprovação.