1- CONCEITUE, SEGUNDO
O ORDENAMENTO JURÍDICO, O INSTITUTO “BEM”.
Toda coisa que pode ser objeto do Direito e que pode
proporcionar ao homem qualquer satisfação. Precisa ter valor econômico.
2- QUAL A RELAÇÃO
EXISTENTE ENTRE AS PALAVRAS “COISA” E “BEM”, AMBAS DENTRO DO CONTEXTO JURÍDICO?
COISA → Algo que é matéria, ou seja, que é concreto e
palpável.
BEM → Algo abstrato, que existe apenas no consciente das
pessoas.
3- DISTINGUA BENS
CORPÓREOS DOS INCORPÓREOS E DÊ O CRITÉRIO USADO PARA ESSA DISTINÇÃO.
a)Bens Corpóreos: São bens que nossos sentidos podem
perceber, são matérias.
b)Bens Incorpóreos: Os que não possuem uma existencia
tangível, são imateriais.
Os primeiros podem ser objeto de compra e venda; o segundo
somente de cessão.
4 - O QUE É
PATRIMÔNIO?
Patrimônio é o conjunto de direito subjetivos sobre
determinada coisa com valor pecuniário.
5- O QUE SÃO BENS
IMÓVEIS?
São os que não podem ser transportados sem alteração de sua
substância.
6- SEGUNDO O CÓDICO
CIVIL, OS BENS IMÓVEIS SÃO TODOS AQUELES INCORPORADOS AO SOLO. DIANTE DA
CLASSIFICAÇÃO, CITE-A:
Somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo,
é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como
imóvel por acessão
7- OS BENS MÓVEIS, DE
ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL RECEBEM UMA DISTINÇÃO ENTRE ELES. CITE-AS: (ART. 82 E
83)
A) Bens móveis por
natureza: são as coisas corpóreas que se podem remover sem dano, por força
própria ou alheia.
B) Bens móveis por
antecipação: são bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da
finalidade econômica.
C) Bens móveis por
determinação de lei: são os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes, os direitos de obrigação e as ações respectivas e os direitos
de autor.
8- DÊ A DIFERENÇA
ENTRE OS BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS.
A) Fungíveis são os
bens móveis que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e
quantidade;
B) Infungíveis são
os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua individualidade.
9- QUAL A DIFERENÇA
ENTRE OS BENS CONSUMÍVEIS E OS BENS INCONSUMÍVEIS?
A) Consumíveis são
os que se destroem assim que vão sendo usados (alimentos em geral);
B) Inconsumíveis são
os de natureza durável, como um livro.
10- O QUE SÃO BENS
DIVISÍVEIS?
São aqueles que podem ser fracionados em porções reais.
11- O QUE SÃO
BENFEITORIAS E COMO A MESMA SE APRESENTA?
Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de
um bem, com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao
seu proprietário. As benfeitorias podem ser: necessárias, úteis ou
voluptuárias, ressaltando-se que cada uma delas produz um efeito jurídico.
12- SEGUNDO O ART. 99
DA LEI 10.406/2002, O QUE SÃO BENS PÚBLICOS E COMO ELES SE APRESENTAM?
Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis
pertencentes à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações públicas. Se apresentam por exemplo: bibliotecas
municipais.
13- CONCEITUE FATO
JURÍDICO.
Um fato jurídico é todo o acontecimento de origem natural ou
humana que gere consequências jurídicas.
14- O QUE É ATO
ILÍCITO?
Ato ilícito é uma ação ou omissão que contraria a lei, da
qual resulta dano a outrem.
15- SOBRE AS DUAS
TEORIAS DO NEGÓCIO JURÍDICO, CITE AQUELA ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL.
Duas teorias acerca do Negócio Jurídico:
a) Teoria da Vontade
b) Teoria da declaração
O Código evita adotar simplesmente a declaração ou a vontade
como formas de interpretação, mas que a teoria da vontade não prevaleceu sobre
a da declaração.
16- OS NEGÓCIOS
JURÍDICOS GRATUITOS, ONEROSOS, NEUTROS E BIFRONTES, FAZEM PARTE DE QUAL
CLASSIFICAÇÃO?
Classificação quanto ás vantagens patrimoniais que produzem.
17- QUAIS SÃO OS
ELEMENTOS PARA QUE SE DÊ A EXISTÊNCIA DE LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SEM
QUE SE PERCA A ESSENCIA TRICONÔMICA?
Capacidade
das Partes, Capacidade Negocial de Gozo, Capacidade Negocial de Exercício,
Liceidade do Objeto, Idoneidade do Objeto, Forma, Legitimidade.
18- QUAIS SÃO OS
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO? (ART. 121, 131, 136)
São a condição, o termo e o encargo ou modo.
19- O QUE SIGNIFICA
“O SILÊNCIO” COMO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE?
O silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como
tal, não produz efeitos.
20- QUAIS SÃO OS
REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMO PREVÊ O ART. 104 DO CÓDIGO
CIVIL?
- Capacidade do agente, - Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável e - Forma prescrita não defesa em lei.
20- O QUE É REPRESENTAÇÃO, SEGUNDO O ART. 120
DO CC?
Instrumento de cooperação para conclusão dos negócios
jurídicos, possibilitando a realização de negócios sem a presença física dos
respectivos agentes.
21- EXPLIQUE A
ESPÉCIE DE REPRESENTAÇÃO.
a) A representação
legal é aquela na qual a norma jurídica confere poderes para administrar bens
alheios.
b) A representação
convencional: quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome,
praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do
mandato.
c) Por via
judicial:o juiz nomeia determinadas pessoas para exercerem certos cargos em
determinados processos
22- DIFERENCIE OS
TERMOS “ENCARGOS”, “CONDIÇÃO” E “TERMO”.
Art. 121 Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a
evento futuro e incerto.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a
aquisição do direito.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício
do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição suspensiva.
23- QUANTOS E QUAIS
SÃO OS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO?
São 09 defeitos: a)
Erro, b) Erro de fato, c) Erro de direito, d) Dolo, e)
Coação, f) Estado de perigo, g) Lesão, h) Fraude contra credores, i) Simulação.
24- CITE TRÊS DIFERENÇAS ENTRE NULIDADE E
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO?
a) A nulidade não é suscetível de ratificação. Já o negócio
jurídico anulável, poderá ser ratificado.
b) Nulidade, por envolver um interesse público, poderá ser
decretada inclusive, de ofício pelo juiz, o que não ocorre nos casos de
anulabilidade, que envolve um interesse particular.
c) A sentença que decreta a nulidade é ex tunc, isto é
retroage desde que o ato foi realizado, desconstituindo-o, revogando os seus
efeitos e, assim sendo, o ato não produziu efeito. Já no caso da sentença que
decreta a anulabilidade o efeito é ex nunc, isto é, o negócio jurídico produziu
sim os efeitos, mas a partir do momento que adveio a sentença de nulidade relativa,
o negócio jurídico foi anulado dali para adiante e parou de produzir os efeitos
a partir desse momento.
25- QUAIS SÃO AS
ESPÉCIES DE NULIDADE? EXPLIQUE-AS.
Nulidade
Absoluta – Existe o interesse social, além do individual, para que se prive o
ato ou negócio jurídico dos seus efeitos específicos – ofende a ordem pública –
afeta a coletividade. Pode ser alegada por qualquer interessado. Deve ser
pronunciada de ofício pelo juiz. (art.168 e § único do CC)
Nulidade
Relativa – Anulabilidade – Negócios que se fecham inquinados de vício, capaz de
lhes determinar a invalidade relativa. O vício pode ser afastado ou sanado.
Qualquer dos vícios de consentimento. Só pode ser invocada pela pessoa que foi
prejudicada. (Art. 177 do CC)
Nulidade
Total – É a que atinge todo o negócio jurídico
Nulidade
Parcial – Atinge somente parte do negócio jurídico – não prejudica a parte válida,
se esta for separável. (Art. 184 do CC)
Nulidade
Textual ou Expressa – Quando vem expressa na lei. Ex. Declara o Art. 548 do CC
que “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente
para a subsistência do doador”.
Nulidade
Virtual ou Implícita – Não sendo expressa, pode ser deduzida de expressões
utilizadas pelo legislador, como “Não podem”, (Art. 1521, CC); “Não se admite”
(Art. 380, CC)
26- O QUE É
SIMULAÇÃO?
Simulação é uma declaração falsa, enganosa da vontade,
visando aparentar negócio jurídico diverso do efetivamente desejado.
27- A SIMULAÇÃO
APRESENTA QUATRO CARACTERÍSTICA, CITE DUAS:
a) É uma
declaração deliberadamente desconforme com a intenção.
b) É realizada
com o intuito de enganar terceiros ou fraudar a lei.
28- QUAIS SÃO AS
HIPÓTESES LEGAIS DE SIMULAÇÃO CONFORME DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 167 DO
CC?
O parágrafo primeiro trata das hipóteses em que pode ocorrer
o negócio jurídico simulado. No inciso I, fala daquela hipótese explicitada
pelo marido casado que pretende doar algum bem para a concubina, simulando uma
compra e venda com amigo, para que este depois realize a doação para ela.O
inciso II, trata da hipótese que contiver a ocultação da verdade, que ocorre,
por exemplo, naqueles casos em que a pessoa simula na escritura pública de
compra e venda de um imóvel, que a venda foi realizada por valor inferior ao
real, com o intuito de pagar menos imposto (ITBI), ou ainda do caso do marido
que quer se separar e cria dívidas para se beneficiar da partilha dos bens.
29) FAÇA UM PARALELO
ENTRE SIMULAÇÃO E OS DEMAIS DEFEITOS DO NEGÓGIO JURÍDICO?
O Novo Código Civil não mais trata a simulação maliciosa
como defeito do negócio jurídico e sim como causa de nulidade deste. É nulo o
negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
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