terça-feira, 16 de abril de 2013

RESUMO PROVA DIREITO CIVIL I PROF. SÉRGIO - 16-04-2013


A economia explica o Direito, mas essa explicação não é completa pois não capta toda realidade subjacente.

Características da obrigação:   a obrigação possui natureza técnica específica definida por uma relação pessoa, jurídica, transitória ,vincula credor e devedor , responsabilidade patrimonial do devedor e cunho pecuniário.
Definições: “a obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa” (Institutas de Justiniano, livro 3º, título XIII, do ano 533); “obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão” (Clóvis Beviláqua, Direito das Obrigações, 1977, p. 14); “obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”  (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, p. 8); “obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor), realizar uma prestação à outra (o credor)” (Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil, vol II, p. 5);
2ª Aula
DIREITO CIVIL   I – DAS OBRIGAÇÕES
1)     Diferenças entre direito obrigacional e real:
Direito  real
Direito obrigacional
Diz respeito ao gozo e fruição e bens
Diz respeito às prestações decorrentes das relações jurídico-obrigacionais
Recai sobre bens corpóreos, ou não
Recai sobre relações humanas
Oponível perante todos
Oponível ao devedor
É atributivo (compete apenas um titular, que exerce seu poder sobre a coisa de forma imediata e direta)
Possui o credor, o devedor, a vinculação e a prestação
Caráter perene
Caráter transitório
Direito de seqüela (oponível perante qualquer um)
O credor limita-se às possibilidades patrimoniais do devedor
Direitos reais são aqueles definidos pela legislação civil
Forma e número indeterminados

2)  Outras figuras jurídicas:
a)      Sujeição – ônus jurídico – dever jurídico: a sujeição diz respeito ao sacrifício que alguém sofre pelo exercício de um direito subjetivo de outrem (ex. empregado com a demissão; locatário com o despejo); o ônus jurídico é o sacrifício que alguém sofre em prol de interesse próprio; e dever jurídico é o sacrifício que alguém sofre em razão de uma sanção.
b)      Obrigações propter rem – ônus reais – eficácia real: a obrigação propter rem surge do direito real e afeta a pessoa vinculada, p. ex. condômino, relação de vizinhança; ônus reais estabelecem limitações ao uso e gozo da propriedade; eficácia real são relações pessoais que se projetam ao direito real (ex: oposição do locador ao adquirente, contratos de promessa de compra);
c)      Responsabilidade: dentro do conceito de obrigação a responsabilidade emerge no campo da afetação patrimonial ao devedor inadimplente. Refere-se à obligatio na visão dualista do vínculo jurídico.

DIREITO CIVIL I – DAS OBRIGAÇÕES:
1) OBRIGAÇÃO DE DAR: a OBRIGAÇÃO DE DAR envolve a obrigação de ENTREGAR , de RESTITUIR e PECUNIÁRIA
1º - Direito PESSOAL – Direito REAL = TRADIÇÃO (móveis – art. 1.226, CCB e imóveis – art. 1.227, CCB);
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
No Direito pátrio, seguindo tradição romana (em verdade Canônica), há nítida separação entre a obrigação pessoal e o Direito real. Assim, o ato obrigacional não traz, de imediato, a conformação e consolidação do direito real. Neste sentido, um contrato de compra e venda não gera a transferência da propriedade, mas, sim, esta ocorrerá quando do registro do respectivo contrato.
A TRADIÇÃO pode ser REAl, SIMBÓLICA ou FICTA
Como conseqüência desta regra, a inexecução não gerava ação real, mas, sim, indenizatória. Porém, a nova redação do parágrafo segundo do artigo 461-A,CPC, alterou, em parte esta regra ao estipular que:
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel;

2º - DOS MELHORAMENTOS e ACRESCIDOS
(regra = os melhoramentos e acrescidos pertencem ao dono):
Os melhoramentos e os acrescidos pertencem ao devedor (= solvens), o qual poderá exigir aumento do preço, sob pena de resolução da avença, NAS OBRIGAÇÕES DE ENTREGAR.
Regra está presente no art. 237, CCB:
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
 Para as OBRIGAÇÕES DE RESTITUIR, ao contrário, os melhoramentos e acrescidos pertencem ao credor (= accipiens), que é a regra do artigo 241, CCB:
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Exemplo – depositário: art. 629, CCB:
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
3º - QUANTO AOS FRUTOS:
Os frutos são utilidades periodicamente produzidas pelas coisas, sem destruí-las, podendo ser: naturais (decorrente de processos orgânico-naturais), industriais (decorrentes da atuação humana) e civis (decorrem da utilização da coisa – x: juros e aluguel).
Assim, para as OBRIGAÇÕES DE ENTEGAR rege-se pela regra do par. único do art. 237, CCB
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Para as OBRIGAÇÕES DE RESTITUIR, conforme par. único do art. 242, CCB, rege-se pela regra do possuidor de boa-fé e de má-fé:
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé ver arts. 1.214 e segs:
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
REGRA = OS ACESSÓRIOS ACOMPANHAM O PRINCIPAL (art. 233, CCB):
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
4º - DA DETERIORAÇÃO E DO PERECIMENTO:
Regra – res perit domino
Regra – depende do momento e da culpa. Ou seja, se antes ou depois da tradição, se com culpa ou não do devedor.
Para as obrigações de entregar (arts. 234 a 236, CCB):
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Para as obrigações de restituir (arts. 238 a 240, CCB):
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

5º - as OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS não possuem capítulo próprio, mas encontram-se no art. 315 e seguintes, na parte relativa ao pagamento das obrigações.

6º - OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA
Coisas indicadas pelo gênero e pela quantidade
O prestação dá-se pelo valor médio
A escolha da coisa (CONCENTRAÇÃO) cabe ao devedor, salvo estipulação contrária
O gênero não perece
5ª aula
DIREITO CIVIL I – DAS OBRIGAÇÕES:

1) OBRIGAÇÃO DE FAZER:
a) conceito: consiste na prestação de um ato ou um serviço. Podem ser trabalhos intelectuais, manuais, artísticos e científicos. Quanto aos atos, estes se revelam em atos que traduzem vantagens econômicas ao credor, tais como: promessa de recompensa, obrigação de quitar, obrigação de locar um imóvel, sujeitar-se a juízo arbitral, confeccionar contrato, etc.
b) diferenças entre obrigação de dar e obrigação de fazer: (i) a obrigação de dar consiste na entrega/restituição de uma coisa, ao passo que na obrigação da fazer há a prestação de um ato ou um serviço; (ii) nas obrigações da dar a qualidade da pessoa é relegada  a segundo plano (concentra-se na coisa), já nas obrigações de fazer a pessoa, quase sempre, assume importância vital (sendo causa de anulabilidade, quando há erro essencial quanto à pessoa – art. 139, II, CCB); (iii) nas obrigações de dar a prestação pode ser fornecida por terceiro, inclusive sem interesse (art. 305, CCB), nas obrigações de fazer, via de regra, só são prestadas pelo próprio devedor; (iv) as obrigações da dar comportam execução in natura, ou seja, o devedor pode ser obrigado, queira ou não, a entregar a coisa, ao passo que na obrigação de fazer, via de regra, a inadimplência resolve-se pelas perdas e danos.
c) espécies:
1) infungíveis ou imateriais ou personalíssima (intuitu personae): decorre da convenção ou das circunstâncias, se caracterizam quando a obrigação for possível de ser realizada por uma determinada pessoa;
2) fungível ou material ou pessoal: quando não há, quer pelo contrato, quer pelas circunstâncias, a necessidade de ser determinada pessoa para a realização do ato ou a prestação do serviço, podendo, inclusive, ser substituído por terceiro (art. 249, CCB).
d) do INADIMPLEMENTO:
De regra, a obrigação assumida deve ser cumprida – pacta sunt servanda. Porém, no caso de inadimplemento, a legislação civil resolve a questão mediante a observância da existência de CULPA ou NÃO do devedor. Havendo CULPA há a possibilidade de perdas e danos, não havendo a obrigação resolve-se (art. 248, CCB).
(*) nas obrigações infungíveis/personalíssimas: cf. art. 247, CCB, havendo culpa do devedor a obrigação converte-se em perdas e danos. Porém, a legislação processual, hodiernamente, possibilita que se force o devedor, mesmo nas obrigações personalíssimas – cf. art. 287, 461 e 644, CPC – instituto francês do ASTREINTES.
            Porém, não havendo culpa, ou sendo impossível a realização da prestação, resolve-se a obrigação (art. 247, CCB). Mas, a impossibilidade deverá ser permanente, absoluta e irremovível (cf. WBM)
(*) nas obrigações fungíveis: cf. art. 249, CCB, a inadimplência do devedor, por recusa ou mora, permite ao credor contratar terceiro para execução do serviço, às expensas do devedor, ou em caso de urgência, fazer por si mesmo o credor, buscando, posteriormente, os ressarcimentos devidos. (ver arts. 634  e segs. CPC)
(autotutela x determinação judicial)
e) nas declarações de vontade (pacto contrahendo) a decisão judicial pode substituir a falta do devedor – cf. art. 463 e 464, CCB e art. 466-A do CPC.
 2) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:
a) conceito: é aquela em que o devedor se compromete a não praticar certo ato, que poderia livremente fazê-lo, mas que obrigou-se a não fazê-lo.
b) da inadimplência: a exemplo do art. 249, CCB, pode o credor, nas obrigações de não fazer, obrigar que este desfaça, sob suas expensas, e mais perdas e danos. Havendo, também, a possibilidade do próprio credor, em caso de urgência.
No CPC localiza-se nos arts. 642 e 643.
Definição

Obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor), realizar uma prestação à outra (o credor).
Sílvio de Salvo Venosa

Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão.
Clóvis Beviláqua

Elementos constitutivos

Objetivo - Objeto (elemento objetivo) obrigacional (ou dar, ou fazer, ou não fazer algo) e o objeto (elemento objetivo) prestacional. (o que se dá, o que se faz ou o que não se faz). Lícito, possível e determinado.

Subjetivo - Credor e Devedor. Credor é titular do direito obrigacional, direito de exigir comportamento do devedor. Devedor tem o dever de cumprimir a prestação.

Vínculo jurídico - Débito e responsabilidade. Débito é a ligação entre o credor e devedor. Responsabilidade é o direito subjetivo q tem o credor d exigir certo e determinado comportamento do devedor.

Fontes

Fontes mediatas ( fato humano : contrato, declaração unilateral de vontade, ato ilícito ) e fontes imediatas ( a Lei ).

1 - o contrato - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

2 - o ato ilícito - constituem-se através de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, causando dano à vítima. Estas obrigações emanam diretamente de um comportamento humano, infringidora de um dever legal ou social;

3 - as declarações unilaterais de vontade - da vontade de uma só pessoa, formando-se no instante em que o agente se manifesta com intenção de se obrigar, independentemente da existência ou não de uma relação creditória, que poderá surgir posteriormente; não haverá liberdade para se estabeleceram obrigações, que só se constituirão nos casos preordenados em lei. Os títulos de crédito consistem na manifestação unilateral da vontade do agente, materializada em um instrumento, pela qual ele se obriga a uma prestação determinada, independentemente de qualquer ato de aceitação emanado de outro agente. Promessa de recompensa é a declaração de vontade. Através da declaração unilateral de vontade forma-se um vínculo obrigacional ligando o promitente a um credor indeterminado, sendo desnecessário o seu consentimento para o surgimento de tal relação jurídica obrigacional.

4 - Lei - pois todos os vínculos obrigacionais são relações jurídicas;
Elementos das obrigações
As obrigações são constituídas de elementos subjetivos, objetivos e de um vínculo jurídico.
  • elemento subjetivo: formado pelos envolvidos: credor(sujeito ativo) e devedor(sujeito passivo).
  • elemento objetivo: formado pelo objeto da obrigação: a prestação a ser cumprida.
  • vínculo jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credor.
Classificação das obrigações
  • Quanto a natureza de seu objetos: dar, fazer e não fazer;
  • Quanto o modo de execução(ou quanto ao objeto): simples, cumulativa, alternativa e facultativa;
  • Quanto ao tempo de adimplemento: instantânea, execução continuada, execução diferida;
  • Quanto ao fim(ou quanto ao conteúdo): de meio, de resultado e de garantia;
  • Quanto aos elementos: acidentais, condicional, modal e a termo;
  • Quanto aos sujeitos: divisível, indivisível e solidária;
  • Quanto a liquidez do objeto: líquida ou ilíquida;
  • Quanto exigibilidade: civis, naturais.
Quanto a natureza de seu objeto
  • Obrigação de dar - pode ser coisa certa ou incerta. No primeiro caso, o devedor não pode trocar a coisa contratada por outra; no segundo caso a coisa é determinada pelo gênero e quantidade, cabendo a escolha ao devedor, se o contrário não decorrer do contrato [1]. Quando realizada a escolha, passa a ser tratada como uma obrigação de dar coisa certa.
  • Dar a coisa certa - A coisa certa é perfeitamente identificada e individualizada em suas características. É quando em sua identificação houver indicação da quantidade do gênero e de sua individualização que a torne única.
  • Dar a coisa incerta - Quando a especificação da coisa não é dada de uma primeiro momento, porém gênero e quantidade são determinados (por exemplo: entrega de 20 cavalos. Não se determinou a raça específica mas o gênero - cavalos - e quantidade - 20 -).
  • Restituir - É a devolução da posse da coisa emprestada.
  • Obrigação de fazer - consiste na prestação de um serviço por parte do devedor.
  • Obrigação de não fazer - o devedor se abstém de um direito ou ação que poderia exercer (ex: uma pessoa com lote praiano que assina contrato com um hotel para ceder o espaço como estacionamento. A pessoa tinha todo direito/ação de construir uma casa no lote, mas se obriga a NÃO fazer em razão do contrato com o hotel).
Quanto ao modo de execução
  • Simples - Tem por objeto a entrega de uma só coisa ou execução de apenas um ato.
  • Cumulativa - Obrigação conjuntiva de duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis, o devedor exonera-se com o prestar das prestações de forma conjunta (regra do "E" = por exemplo, um contrato de aluguel onde ao término o devedor se obriga a entregar o imóvel reformado E pintado E com piso novo. Somente todas as cláusulas em conjunto satisfazem a obrigação).
  • Facultativa - Obrigações com faculdade alternativa de cumprimento da ao devedor possibilidade de substituir o objeto prestado por outro de caráter subsidiário, já estabelecido na relação obrigacional.
  • Alternativa - Caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos. Mas, diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação entregando todos. (regra do "OU" = por exemplo, contrato de aluguel onde ao término o devedor se obriga a entregar o imóvel reformado OU pintado OU piso novo. A execução de qualquer uma das cláusulas satisfaz a obrigação).
Quanto ao tempo de adimplemento
  • Instantânea - Se consuma num só ato em certo momento, como, por exemplo, a entrega de uma mercadoria; nela há uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemente.
  • Execução continuada - se protrai no tempo, continuada,caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo - por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.
  • Execução diferida - exigem o seu cumprimento em um só ato, mas diferentemente da instantânea, sua execução deverá ser realizada em momento futuro.
Quanto ao fim
  • De meio - o sujeito passivo da obrigação utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Como ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios para conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este objetivo.
  • De resultado - o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários para a obtenção do resultado como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado. Sendo assim, o devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando alcançar o resultado almejado. Como exemplo para este caso temos os contratos de empresas de transportes, que têm por fim entregar tal material para o credor (sujeito ativo) e se, embora utilizado todos os meios, a transportadora não efetuar a entrega (obter o resultado), não estará exonerada da obrigação.
  • De garantia - tem por conteúdo a eliminação de um risco, que pesa sobre o credor; visa reparar as consequências de realização do risco; embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação.
Quanto aos elementos
  • Acidental - são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suas consequências naturais (condição, modo, encargo ou termo).
  • Condicional - são aquelas que se subordinam a ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.
  • Modal - o encargo não suspende a "aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva", de acordo com o artigo 136 do Código Civil.
  • A termo - submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo produzido.
Quanto aos sujeitos
  • Divisível - é aquela cuja suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor; trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica; havendo multiplicidade de devedores ou de credores em obrigação divisível, este presumir-se-á dividida em tantas obrigações, iguais e distintas.
  • Indivisível - é aquela cuja prestação só poder ser cumprida por inteiro, não comportando sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não representa parte exata da que resultaria do adimplemento integral; pode ser física (obrigação restituir coisa alugada, findo o contrato), legal (concernete às ações de sociedade anônima em relação à pessoa jurídica), convencional ou contratual (contrato de conta corrente), e judicial (indenizar acidentes de trabalho).
  • Solidária - é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor; se caracteriza pela coincidência de interesses, para satisfação dos quais se correlacionam os vínculos constituídos.
Quanto a liquidez
  • Líquida - é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que determine um número certo.
  • Ilíquida - depende de prévia apuração, já que o montante da prestação apresenta-se incerto. conforme art 947 cc/02
Quanto a exigibilidade
  • Civis - é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
  • Natural - permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.
Requisitos de validade
  • Licitude;
  • Possibilidade Jurídica;
  • Possibilidade Física;
  • Determinalidade;
  • Patrimonialidade;
  • Valor Econômico.
Extinção das obrigações
As obrigações são extintas pelo Pagamento- cumprimento voluntário da obrigação. Também podem ser extintas por Execução Judicial- é o pagamento forçado em virtude de decisão judicial, e Prescrição, o direito de exigir torna-se mais fraco, passando a ser um direito de pretender. A prescrição faz com que o cumprimento da obrigação seja uma obrigação natural cujo seu cumprimento não pode ser exigido judicialmente.
Propter Rem (próprias à coisa, inerentes à ela)
Seja quem for o propietário ele será obrigado a pagar mesmo que seja gerado antes da compra.
A obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. Segundo *Arnoldo Wald, as obrigações propter rem “derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa”.

A obrigação propter rem segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

São exemplos de obrigação propter rem:
A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;
A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;
A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;
A obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa;


OBRIGAÇÃO DE FAZER:
CONCEITO: As obrigações de fazer são aquelas que se materializa no dever que o devedor tem de exercer determinada conduta, ou seja, desenvolver determinado trabalho físico ou intelectual, de prestar um serviço em favor do credor.
OBJETO: Qualquer comportamento humano, lícito e possível, do devedor ou de terceiro à custa dele (devedor).
DIFERENÇAS ENTRE OBRIGAÇÕES DE DAR E OBRIGAÇÕES DE FAZER:
1 – A O. de dar consiste na entrega de uma coisa para transferir seu domínio, transferir o seu uso ou restituí-la a seu dono. A O. de fazer, no dever de exercer determinada conduta que pode ser física ou intelectual.
2 – A O. de dar implica na tradição da coisa e a O. de fazer, não.
3 – Na O. de dar, a pessoa do devedor fica em segundo plano, já na O. de fazer, a pessoa do devedor é de extrema importância.
4 – Na O. de dar o erro sobre a pessoa do devedor não gera a anulação da obrigação. Mas na O. de fazer o erro sobre a pessoa do devedor pode anular a obrigação.

ESPÉCIES DA OBRIGAÇÃO DE FAZER:
INFUNGÍVEL:    ART. 247
 Ao credor só interessa que o devedor, pelas suas qualidades pessoais, faça o serviço. A fama do devedor.
Também é conhecida como obrigação personalíssima ou “intuitu personae”.
São as circunstancias do caso e a vontade do credor que tornarão a obrigação infungível ou não.
Neste caso a importância da obrigação esta na pessoa que irá exercer a conduta, e não na obrigação em si.

FUNGÍVEL:  ART. 249
Neste tipo de obrigação de fazer, a prestação pode ser prestada por qualquer pessoa que tenha condições de exercê-la. Ou seja, o serviço pode ser prestado, desde que sem prejuízo para o credor, por uma terceira pessoa e não necessariamente pela pessoa do devedor.
O que importa é a obrigação em si e não a pessoa que irá exercê-la.

CONSEQÜÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO:
PELA IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO:
Sem culpa do devedor: a obrigação fica resolvida. Art. 248, 1ª parte
Com culpa do devedor: este responde por por perdas e danos. Art. 248, 2ª parte e 389.

PELA RECUSA DO DEVEDOR EM PRESTAR O SERVIÇO:
Se a obrigação de fazer é do tipo infungível, o devedor deve indenizar perdas e danos. Art. 247.
Se a obrigação de fazer é do tipo fungível, o credor tem a liberdade de mandar executar o serviço por terceiro à custa do devedor, ou pedir indenização das perdas e danos. Art. 249.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:
CONCEITO:
É aquela que determina que o devedor deixe de executar determinado ato em virtude de um contrato estabelecido entre as partes.
Este tipo de obrigação se materializa na abstenção de um comportamento que normalmente poderia ser exercido não fosse o contrato entre as partes.
CONSEQÜÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO:
Na impossibilidade de abstenção do ato sem culpa do devedor, (força maior ou caso fortuito) fica a obrigação resolvida para as partes. Art. 250.
Sendo a falta de abstenção por culpa do devedor, o credor pode exigir judicialmente que ele (devedor) desfaça o ato, sob pena de mandar desfazer à sua custa, e o credor ser ressarcido das perdas e danos.
Se for impossível desfazer o ato, a obrigação será resolvida em perdas e danos. 

1) Diferencie obrigação líquida de obrigação ilíquida:
Considera-se líquida a obrigação certa quanto à sua existência e determinada, quanto ao seu objetivo. Nela estão especificadas de modo preciso, qualidade, quantidade e natureza do objeto devido.
Considera-se ilíquida aquela cujo seu objeto depende de operação prévia para sua identificação, ou ser determinado o objeto ou por apresentar valor incerto.
Quanto ao objeto: determinadas. Dependem da apuração. Necessitam ser transformadas em líquidas. Será convertida através do procedimento de liquidação de sentença, quando decorrer de uma decisão judicial. Dar valor à obrigação – objetivo.

2) Pode-se dizer que a obrigação de juros é uma obrigação acessória? Justifique.
Sim, pois os juros por si só não existem sem que se tenha uma obrigação principal.

3) Defina e exemplifique obrigação de garantia.
A principal classificação aponta para uma modalidade de contrato de meio, pois não se leva em conta o resultado.
No contrato de garantia o dever do contratado é assumir um determinado risco em favor do contratante. Não se pode garantir que o fato não ocorrerá, mas que haverá a tentativa de evitar. Pode-se ter como exemplo o guarda-costas que acompanha uma personalidade de destaque com a função zelar pela sua integridade física. A simples presença dos seguranças – normalmente armados, equipados e treinados para defesa pessoal e de outrem – ao redor de uma pessoa protegida, por si só, já é um empecilho para que seja evitado um sequestro, por exemplo. Mas, apesar de todo o esquema montado para a proteção, se ocorrer o sequestro do exemplo, não é motivo de os seguranças ou a empresa que ofertou o serviço venha a ser objetivamente responsabilizada. Isto porque o contrato visava à segurança, e não a absoluta certeza de que não viria a acontecer o pior resultado. Nesse caso, se a parte interessada provar que o acontecimento deu-se por negligência, imperícia, imprudência ou falta de dedicação das pessoas ou empresas que se comprometeram a oferecer a segurança, há, sim, que se falar em responsabilidade.

4) Defina obrigação condicional.
São consideradas obrigações condicionais aquelas que dependentes de acontecimento futuro e incerto, que pode se verificar ou não. Por exemplo: a venda à prazo com reserva de domínio, a venda com pacto de melhor comprador, a doação com base no art. 1173, do CC.

5)O que significa tradição?
Tradição é a entrega efetiva da coisa móvel feita pelo proprietário-alienante ao adquirente, em virtude de um contrato, com a intenção de transferir o domínio. A tradição completa o contrato, pois tendo em vista a importância da propriedade para o direito, é necessário que, para desfazer-se de um bem, além de um contrato, a coisa seja concretamente entregue ao adquirente (ex: comprador, donatário), confirmando o contrato.

6) Como a tradição se opera para os bens móveis e para os bens imóveis.
Dos bens móveis se opera com a entrega da coisa, mais precisamente, do bem móvel (tradição). Já os imóveis só se transferem com a transcrição do bem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

7) No âmbito das obrigações de entregar, a inexecução, sem culpa do devedor, gera que tipo de consequência?
A obrigação fica resolvida. Art. 248, 1ª parte

8)Havendo culpa no inadimplemento das obrigações de entregar qual (is) a(s) consequência(s)?
Havendo culpa do devedor, este responde por perdas e danos. Art. 248, 2ª parte e 389.
9) O que significa a expressão jurídica res perit domino?
“A coisa perece para o dono”.
10) A quem pertence os frutos percebidos, antes da tradição, na obrigação de entregar?
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
11) Qual o tratamento legal para o casos de melhorias e acessórios, nas obrigações de restituir.
Ocorrendo melhoramentos, acréscimos ou frutos nas obrigações de restituir, e se estes se agregam a coisa principal sem que tenha havido vontade ou despesas por parte do devedor, o credor as receberá e esta desobrigado de indenizar.
Essa é a dicção do art. 241. “Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização”.
Por outro lado, se houve trabalho ou dispêndio por parte do devedor, devem ser aplicadas as regras que dizem respeito aos efeitos da posse, quanto as benfeitorias realizadas.
Art. 242. “Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé”.
Se forem benfeitorias necessárias ou úteis, o devedor de boa-fé terá direito à indenização.
 Sendo benfeitorias voluptuárias, o devedor poderá retirá-las se não for pago o valor devido, mas desde que não cause prejuízo a coisa principal.
Sendo a ação do devedor de má-fé, só terá direito a reclamar a ondenização pelos acréscimos necessários.
No caso da obrigação de restituir gerar frutos, será verificado o animo do devedor, ou seja, se sua ação foi de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único do art. 242. “Quanto aos frutos* percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé”. *naturais/industriais/civis/agropecuário.
Sendo de boa-fé, terá direito aos frutos percebidos. Exemplo: o comodatário, a quem se impõe a obrigação de restituir a coisa emprestada, fora reconhecido o direito, pelo comodante, de perceber os frutos das arvores que integram o imóvel, até o final do prazo contratual. Mas os frutos pendentes deverão ser restituídos, ao tempo que cessar a boa-fé, deduzidas as despesas de produção e custeio.
Estando o devedor de má-fé, deverá responder por todos os frutos colhidos e percebidos, e também pelos que deixou de perceber por sua culpa.
Não sendo possível a restituição, deverá indenizar o credor com o equivalente em dinheiro.
12) Como se resolve a deterioração do bem, nas obrigações de entregar, na hipótese de culpa do devedor?
Artigo 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Se a deterioração tiver sido culposamente causada pelo próprio devedor, também poderá o credor optar entre exigir o equivalente da coisa ou recebê-la mesmo deteriorada. A diferença é que poderá cobrar reparação por perdas e danos em qualquer caso, não importando qual a alternativa escolhida.
As perdas e danos, diz o art. 402 do CCB, “abrangem, alem do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar”. No mesmo sentido, o art. 944 estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
13) Não havendo expressa cláusula contratual, a quem cabe a concentração nas obrigações de dar coisa incerta ?
Na obrigação de dar coisa incerta, quem escolhe quais objetos, serão entregues, regra geral, é o devedor, se outra coisa não for acordada, no entanto ele não pode entregar nem as piores, nem é obrigado a entregar as melhores, terá que entregar os objetos "meio-termo", também terá que informar o credor que fez a concentração e deixar a disposição deste os objetos escolhidos. Após feita a concentração, a obrigação deixará de ser de dar coisa incerta e passará a coisa certa, visto que já se sabe quais objetos serão do credor e valerá as regras desta modalidade de obrigação.
14) Por que se diz que não há perecimento da coisa, nos casos de dar coisa incerta?
Porque o gênero, em regra, não perece (CC, art. 246). Se o devedor assumiu a obrigação de entregar 200 sacas de café da marca X, por exemplo, o fato de se haverem estragado ou perdido igual numero de unidades (por ele reservadas para cumprir a obrigação) não o alforria do vínculo contratual, pois, em tese poderá obter alhures tal mercadoria, a fim de proceder à entrega a que se comprometeu. Tal circunstância representa certa vantagem para o credor, que não verá o devedor libertar-se da obrigação pelo perecimento da coisa.
16) Luíza e João são devedores de Augusta de obrigação de entregar um reprodutor da raça Nelore. Porém, antes da entrega, o caseiro dos devedores, por descuido, deixou o animal fugir. Pergunta-se: do ponto de vista obrigacional quais as consequências deste fato.
Tendo em vista que houve culpa, uma vez que seu funcionário deixou o animal fugir, diz o Código em seu art. 234 que este responderá pelo equivalente e mais perdas e danos, valendo-se da máxima “res perit domino”, a coisa perece para o dono. Como Luiza e João não entregaram o Nelore, continuam com esta obrigação.

1) (Procurador da República) O contrato de propaganda que uma empresa faz com uma agência de publicidade, anunciando certo produto, constitui:
a)      Obrigação de garantia;
b)      Obrigação de resultado;
c)      Obrigação de meio;
d)     Obrigação de risco.

 2) (Procurador da Fazenda Nacional) O fornecimento de 50.000 toneladas de petróleo em cinco carregamentos iguais, previamente ajustados, é uma obrigação, quanto ao tempo de adimplemento:
a)      de execução continuada;
b)      simples;
c)      momentânea;
d)     de dar coisa incerta;
e)      divisível.
 3) (Magistratura SP) Nas obrigações de coisa certa, é INCORRETO afirmar:
a)      culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se encontra;
b)     deteriorada a coisa, sendo culpado o devedor, poderá o credor resolver  obrigação, aceitando-a, mas sem abatimento do seu preço, arcando com o valor que perdeu;
c)      responsável o devedor pela danificação da coisa, mas sem destruição total,  terá o credor o direito de reclamar indenização por perdas e danos;
d)     tendo o devedor deteriorado a coisa, poderá o credor desistir do negócio e receber a devolução do valor equivalente ao bem no estado em que recebeu.

4) (Delegado de Polícia) Cabe ao proprietário de imóvel que se encontre ameaçado de ruína prestar caução, em razão do dano infecto, ao proprietário ou possuidor de prédio confinante. Na doutrina este ato denomina-se:
a)      obrigação natural;
b)      obrigação de meio;
c)      obrigação propter rem;
d)     obrigação de resultado;
e)      obrigação solidária.
5) (Procurador do Trabalho) Quanto à obrigação de dar coisa certa:
I)        ocorrendo a venda de determinado barco pesqueiro, estarão abrangidos no negócio, ainda que não mencionados, as redes de pesca, salva-vidas e sinalizadores;
II)      determinado automóvel, estacionado regularmente em local apropriado, foi abalroado dois dias antes de ser entregue ao comprador, que o havia adquirido anteriormente, e sofreu perda total. Neste caso extingue-se a obrigação, devendo o devedor devolver o valor antecipadamente recebido, atualizado monetariamente;
III)    determinada motocicleta, estacionada regularmente em local apropriado, foi abalroada dois dias antes de ser entregue ao comprador, que a havia adquirido anteriormente, e sofreu perda apenas parcial. Neste caso, o credor deverá receber a referida motocicleta, no estado em que se encontra, abatido o preço do valor da perda;
IV)   o locatário, de boa-fé, realizou em determinado imóvel obra de abertura de uma entrada maior para facilitar o acesso, tendo direito de ser ressarcido pelo locador e podendo até mesmo reter a coisa restituível até que lhe seja pago o valor respectivo.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que: 

a)      apenas a de número II está incorreta;
b)     apenas a de número III está incorreta;
c)      apenas as de número I e IV estão incorretas;
d)     todas estão incorretas.

ESTUDO DE CASO – OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ESTADO:

O impetrante, inscrito no concurso público para o cargo de  Auxiliar de Trânsito de Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, relata ter sido aprovado na primeira etapa do certame, obtendo a 249ª colocação.
Afirma que o edital fixava que os aprovados na primeira fase seriam convocados para o curso de formação, o qual seria composto por 20 (vinte) horas presenciais, das quais o candidato poderia se ausentar a, no máximo, três horas (15% - quinze por cento).
 Após regular convocação, matriculou-se no curso de formação a ser ministrado nos dias 23 a 25 de abril (quinta a sábado), com prova no dia 26 do mesmo mês.
Assevera que, em 20/04/2009, solicitou administrativamente, em decorrência de sua crença religiosa, uma vez que é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, a possibilidade de ter sua falta nas atividades do sábado (quatro horas) justificadas ou abonadas. Ante a negativa de sua solicitação, recorreu, então, à via mandamental, postulando a autorização para a realização da prova final do Curso de Formação, sem ter comparecido à aula do sábado, e, sucessivamente, sua nomeação e posse, em hipótese de aprovação.