02 – Conceitue:
a) Direito:
Juridicamente se considera
direito como norma de conduta social, garantida pelo poder político,
controladora da conduta das pessoas e organizadora da sociedade em suas partes
fundamentais, de modo a serem atingidas determinadas finalidades, cuja violação
é punida.
O direito não existe sem
sociedade.
Como norma de conduta, o
direito atribui faculdade ou poderes a uma parte e impor, a outra, obrigações.
Assim, o direito é a norma que enlaça o direito de uma parte com o dever de
outra.
O direito é parte integrante
da vida diária.
As regras de conduta ou
normas obrigatórias são necessárias para extinguir conflitos e criar uma certa
ordem entre as diversas pessoas de uma mesma sociedade.
As normas de direito são
obrigatórias; elas determinam o que cada um pode ou deve fazer e o que não pode
ou não deve fazer.
b) Direito Positivo: é o
conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em
determinada época.[1] Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito
positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da
conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos
e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie.[1] Por
definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que
os jusnaturalistas entendem ser o direito natural.
c) Ciência do Direito: faz
referência à maneira de se entender o Direito como objeto de estudo científico,
isto é, como um conhecimento sistematizado.
03 – Produza um texto sobre a divisão do Direito (público e
privado) e a expansão do Direito Constitucional.
A divisão entre Direito
Público e Direito Privado decorre de uma necessidade do estudo do direito,
sobretudo em relação ao conteúdo da norma jurídica.
O Direito Público
distingue-se do Direito Privado pelo fato de, no Direito Público, serem
reguladas relações entre dois sujeitos, em que um deles (a entidade pública)
está numa posição de supremacia perante o outro, em virtude de se encontrar no
exercício de poderes públicos (ius imperii).
De forma diferente ocorre no
caso do Direito Privado, enquanto categoria do Direito, e que disciplina um
conjunto de relações entre sujeitos em igualdade de posição, ou seja, enquanto
simples particulares.
04 - Conceitue
Direito Constitucional.
Tem como objeto de estudo a
Constituição, lei fundamental do Estado, abrangendo a organização do Estado com
conteúdo histórico-social.
“O Direito Constitucional é
um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e
funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao
estabelecimento das bases da estrutura política”. (Alexandre de Moraes)
“O Direito Constitucional é
ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e
normas fundamentais do Estado”. (José Afonso da Silva)
05 – Explique a divisão do Direito Constitucional.
Direito Constitucional
Particular ou Positivo: Cada Estado
apresenta peculiaridades em sua organização jurídica fundamental,
peculiaridades que são suficientes para distingui-los. O Direito Constitucional
Particular ou Positivo trata do Direito de um determinado Estado, isto é, da
organização e funcionamento dos poderes constitucionais desse Estado e tem por
objeto a análise da Constituição nacional ou estrangeira.
Direito Constitucional
Comparado: Sempre há entre Estados
pontos de contato suficientes para justificar sua comparação sob um ou outro
aspecto peculiar. Dessa forma, pode-se dizer que estamos diante do Direito
Constitucional Comparado quando o método adotado na análise é o da comparação
de pontos entre um Estado e outro.
Direito Constitucional
Geral: É denominado de Teoria Geral
do Estado e constitui-se na sistematização dos princípios universalmente
respeitados em matéria constitucional, isto é, aquilo que há de comum a todos
os Estados. O Direito Constitucional Geral serve ao mesmo tempo de roteiro para
o constituinte e para o intérprete.
06 – Produza um texto sobre as relações de subordinação dos
diversos ramos jurídicos (penal, administrativo, processual, etc) ao Direito Constitucional, sua importância e
prática.
O direito constitucional é o
marco inicial de todo o direito do Estado; cada um dos ramos jurídicos o
pressupõe, sendo gerado, amparado e inspecionado por ele, já que suas normas
têm sempre um fundamento constitucional embrionário, embora, depois, se
desenvolvam com vida própria.
07 – Conceitue:
a) Poder Constituinte Originário. é um poder que, em todo o Estado Democrático de Direito moderno,
pertence ao povo, à coletividade. Ele somente “empresta” tal poder a um número
pequeno de representantes que serão os responsáveis por elaborar as leis que
irão guiar todo o povo. a) supremo;
b) ilimitado;
c) extraordinário;
d) indelegável.
Também é denominado de poder
genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer
uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado,
rompendo com a ordem constitucional anterior.
Poder Constituinte Originário Histórico: É
aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar
pela primeira vez o Estado.
Poder Constituinte Originário
Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a
ordem constitucional anterior e instauram uma nova.
b) Poder Constituinte Derivado Reformador: É aquele criado pelo poder constituinte originário
para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá
através das emendas constitucionais.O constituinte, ao elaborar uma nova ordem
jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois
sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites
ao poder de reforma constitucional.
10 – Produza um texto sobre as principais características do
Poder Constituinte Originário.
O Poder Constituinte
caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
O Poder Constituinte é inicial, pois sua obra – a Constituição – é a base da ordem jurídica.
O Poder constituinte é ilimitado e autônomo, pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.
O Poder Constituinte também é incondicionado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização.
O Poder Constituinte é inicial, pois sua obra – a Constituição – é a base da ordem jurídica.
O Poder constituinte é ilimitado e autônomo, pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.
O Poder Constituinte também é incondicionado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização.
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