segunda-feira, 1 de outubro de 2012

SEGUNDO ESTUDO DIRIGIDO PARA PROVA DE TEORIA DA CONSTITUIÇÃO.



01 – Discorra sobre os efeitos do exercício do Poder Constituinte Originário sobre a Legislação Anterior.

Com relação à legislação anterior, o efeito do exercício do Poder Constituinte Originário é o da recepção ou não, de acordo com a compatibilidade de tais regras com o novo texto constitucional.
Essa compatibilidade exigida é apenas MATERIAL, e não formal. Não há que se perquerir forma. Se fosse exigida compatibilidade formal, o CTN e o CP estariam revogados.
Se a matéria é compatível, será o dispositivo recepcionado. Se for incompatível, não será recepcionado.
EX: O artigo do CC que trata do defloramento da mulher antes do casamento como causa de anulação deste não vem sendo recepcionado desde a CR/46, por ferir a igualdade de sexo, visto que não há como se aferir, cientificamente, o mesmo fenômeno em relação ao homem.
EX2: Código Penal de 1940 é Decreto-Lei e a nova Constituição de 1988 não prevê Decreto-Lei, logo, se fosse necessária a compatibilidade formal, o CP teria sido todo revogado com a promulgação da CR/88.
O efeito da não-recepção é a revogação da legislação anterior à nova Constituição, consoante atual jurisprudência do STF.

04 -  Explique as limitações do Poder Constituinte Reformador.
Iniciativa de uma emenda constitucional: Só pode exercer a iniciativa quem tem poder de iniciativa, pois caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade formal (art. 60 da CF).
    1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (art. 60, I da CF): Trata-se de iniciativa coletiva, pois exige a assinatura de no mínimo 1/3 dos Deputados ou Senadores. Não há iniciativa parlamentar individual nas emendas constitucionais.
    Para apresentar uma proposta de emenda constitucional é necessário 171 Deputados ou 27 Senadores, enquanto que na lei ordinária qualquer membro de qualquer uma das Casas já tem esse poder.
    Presidente da República (art. 60, II da CF): Trata-se de iniciativa unipessoal.
    Mais da metade das Assembléias Legislativas da unidade da federação, manifestando intimamente pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III da CF): Tendo em vista que há, no Brasil, 26 Estados-membros e 1 Distrito Federal, para apresentar uma proposta de emenda constitucional, é necessário que 14 Assembléias Legislativas manifestem-se por maioria relativa.
Votação: A proposta de emenda constitucional apresentada por 1/3 do Senado tem início no Senado. A apresentada por 1/3 da Câmara dos Deputados, pelo Presidente da República e por mais da metade das Assembléias Legislativas, tem inicio na Câmara dos Deputados.
A apreciação da proposta de emenda constitucional é realizada nas 2 casas do Congresso Nacional, separadamente, e em 2 turnos de discussão e votação (no plenário), necessitando de 3/5 dos votos em cada uma delas (art. 60 §2º CF).
Apresentada a proposta de emenda constitucional na casa iniciadora, os parlamentares fazem a discussão e depois se segue a votação (1 turno). Depois, novamente fazem a discussão e segue-se a votação (2 turno). Se aprovada, a proposta de emenda constitucional, segue-se para a outra casa, em que também passará pelos dois turnos.
Assim, se existe uma emenda constitucional, é porque ela foi aprovada quatro vezes, duas na Câmara e duas no Senado.  São necessários 308 Deputados e 49 Senadores. O projeto de lei, diferentemente, é apreciado em um turno de discussão e votação, necessitando de maioria relativa em cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Aprovada: O projeto de emenda constitucional seguirá para a promulgação.
Rejeitada em uma das casas: o projeto de emenda constitucional estará rejeitado, pois é necessária a vontade expressa das duas casas para aprovar uma emenda constitucional. Assim, não se aplica o princípio da primazia da deliberação principal sobre a revisional, que é própria do processo legislativo ordinário.
A emenda constitucional começa e termina no Congresso Nacional, não havendo sanção ou veto do presidente.
Promulgação: A emenda constitucional será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60 §3º CF).
Mesa é o órgão responsável pela condução dos trabalhos legislativos pelo período de dois anos.

05 – Explique as limitações do Poder Constituinte Derivado Decorrente Reformador.
A Constituição não pode ser objeto de emenda na vigência de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa (art. 60 §1º CF). Assim, na vigência dos mecanismos de defesa para se enfrentar situações de crise constitucional (anormalidades constitucionais), a Constituição não pode ser emendada, pois eles têm como feito automático a inibição do poder de reforma.
Estado de sítio: A anormalidade esta generalizada por todo o território nacional.
Estado de defesa: A anormalidade ocorre em alguns pontos do território nacional.
Intervenção federal: A União quebra, temporária e excepcionalmente a autonomia dos Estados, por desrespeitarem as regras do artigo 34 da Constituição Federal.

07 – Conceitue  Constituição:
Conjunto de normas que, vigendo num determinado ordenamento jurídico, disciplina a criação do Estado, sua estrutura básica, as atribuições dos órgãos de que é composto, os limites do poder que ele exerce, os direitos dos indivíduos, dos grupos, da sociedade.
Em outras palavras, a Constituição deve ser entendida como “a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos”


09 -  Explique a natureza jurídica da Constituição: impõem características específicas à interpretação constitucional, singularizando-a dentro da teoria geral da interpretação. Ou seja, a interpretação da Constituição difere da interpretação das demais normas do ordenamento em razão de alguns fatores que lhe são específicos, quais sejam: a supremacia constitucional; ser o estatuto jurídico do fenômeno político; o caráter aberto das normas constitucionais bem como sua inicialidade fundante. Acrescente-se a isto a linguagem constitucional e o fato da Constituição ser permeada por normas-principiológicas.

10 – Quais são as funções da Constituição?
A função da constituição é reunir as normas que organizam os elementos constitutivos do Estado (população, território e governo).


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