01 – Discorra sobre os efeitos do exercício do Poder
Constituinte Originário sobre a Legislação Anterior.
Com relação à legislação
anterior, o efeito do exercício do Poder Constituinte Originário é o da
recepção ou não, de acordo com a compatibilidade de tais regras com o novo
texto constitucional.
Essa compatibilidade exigida
é apenas MATERIAL, e não formal. Não há que se perquerir forma. Se fosse
exigida compatibilidade formal, o CTN e o CP estariam revogados.
Se a matéria é compatível,
será o dispositivo recepcionado. Se for incompatível, não será recepcionado.
EX: O artigo do CC que trata
do defloramento da mulher antes do casamento como causa de anulação deste não
vem sendo recepcionado desde a CR/46, por ferir a igualdade de sexo, visto que
não há como se aferir, cientificamente, o mesmo fenômeno em relação ao homem.
EX2: Código Penal de 1940 é
Decreto-Lei e a nova Constituição de 1988 não prevê Decreto-Lei, logo, se fosse
necessária a compatibilidade formal, o CP teria sido todo revogado com a
promulgação da CR/88.
O efeito da não-recepção é a
revogação da legislação anterior à nova Constituição, consoante atual
jurisprudência do STF.
04 - Explique as
limitações do Poder Constituinte Reformador.
Iniciativa de uma emenda
constitucional: Só pode exercer a iniciativa quem tem poder de iniciativa, pois
caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade formal
(art. 60 da CF).
1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal (art. 60, I da CF): Trata-se de iniciativa coletiva, pois
exige a assinatura de no mínimo 1/3 dos Deputados ou Senadores. Não há
iniciativa parlamentar individual nas emendas constitucionais.
Para apresentar uma proposta de emenda
constitucional é necessário 171 Deputados ou 27 Senadores, enquanto que na lei
ordinária qualquer membro de qualquer uma das Casas já tem esse poder.
Presidente da República (art. 60, II da
CF): Trata-se de iniciativa unipessoal.
Mais da metade das Assembléias Legislativas
da unidade da federação, manifestando intimamente pela maioria relativa de seus
membros (art. 60, III da CF): Tendo em vista que há, no Brasil, 26
Estados-membros e 1 Distrito Federal, para apresentar uma proposta de emenda
constitucional, é necessário que 14 Assembléias Legislativas manifestem-se por
maioria relativa.
Votação: A proposta de emenda constitucional apresentada por
1/3 do Senado tem início no Senado. A apresentada por 1/3 da Câmara dos
Deputados, pelo Presidente da República e por mais da metade das Assembléias
Legislativas, tem inicio na Câmara dos Deputados.
A apreciação da proposta de
emenda constitucional é realizada nas 2 casas do Congresso Nacional,
separadamente, e em 2 turnos de discussão e votação (no plenário), necessitando
de 3/5 dos votos em cada uma delas (art. 60 §2º CF).
Apresentada a proposta de
emenda constitucional na casa iniciadora, os parlamentares fazem a discussão e
depois se segue a votação (1 turno). Depois, novamente fazem a discussão e
segue-se a votação (2 turno). Se aprovada, a proposta de emenda constitucional,
segue-se para a outra casa, em que também passará pelos dois turnos.
Assim, se existe uma emenda
constitucional, é porque ela foi aprovada quatro vezes, duas na Câmara e duas
no Senado. São necessários 308 Deputados
e 49 Senadores. O projeto de lei, diferentemente, é apreciado em um turno de
discussão e votação, necessitando de maioria relativa em cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
Aprovada: O projeto de emenda
constitucional seguirá para a promulgação.
Rejeitada em uma das casas: o
projeto de emenda constitucional estará rejeitado, pois é necessária a vontade
expressa das duas casas para aprovar uma emenda constitucional. Assim, não se
aplica o princípio da primazia da deliberação principal sobre a revisional, que
é própria do processo legislativo ordinário.
A emenda constitucional
começa e termina no Congresso Nacional, não havendo sanção ou veto do
presidente.
Promulgação: A emenda constitucional será promulgada pelas mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem
(art. 60 §3º CF).
Mesa é o órgão responsável
pela condução dos trabalhos legislativos pelo período de dois anos.
05 – Explique as limitações do Poder Constituinte Derivado
Decorrente Reformador.
A Constituição não pode ser
objeto de emenda na vigência de intervenção federal, estado de sítio e estado
de defesa (art. 60 §1º CF). Assim, na vigência dos mecanismos de defesa para se
enfrentar situações de crise constitucional (anormalidades constitucionais), a
Constituição não pode ser emendada, pois eles têm como feito automático a
inibição do poder de reforma.
Estado de sítio: A
anormalidade esta generalizada por todo o território nacional.
Estado de defesa: A
anormalidade ocorre em alguns pontos do território nacional.
Intervenção federal: A União
quebra, temporária e excepcionalmente a autonomia dos Estados, por
desrespeitarem as regras do artigo 34 da Constituição Federal.
07 – Conceitue
Constituição:
Conjunto de normas que,
vigendo num determinado ordenamento jurídico, disciplina a criação do Estado,
sua estrutura básica, as atribuições dos órgãos de que é composto, os limites
do poder que ele exerce, os direitos dos indivíduos, dos grupos, da sociedade.
Em outras palavras, a
Constituição deve ser entendida como “a lei fundamental e suprema de um Estado,
que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes
públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de
competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos”
09 - Explique a
natureza jurídica da Constituição: impõem
características específicas à interpretação constitucional, singularizando-a
dentro da teoria geral da interpretação. Ou seja, a interpretação da Constituição
difere da interpretação das demais normas do ordenamento em razão de alguns
fatores que lhe são específicos, quais sejam: a supremacia constitucional; ser
o estatuto jurídico do fenômeno político; o caráter aberto das normas
constitucionais bem como sua inicialidade fundante. Acrescente-se a isto a
linguagem constitucional e o fato da Constituição ser permeada por
normas-principiológicas.
10 – Quais são as funções da Constituição?
A função da constituição é
reunir as normas que organizam os elementos constitutivos do Estado (população,
território e governo).
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