segunda-feira, 1 de outubro de 2012

PRIMEIRO ESTUDO DIRIGIDO PARA PROVA DE TEORIA DA CONSTITUIÇÃO.



02 – Conceitue:

a) Direito:
Juridicamente se considera direito como norma de conduta social, garantida pelo poder político, controladora da conduta das pessoas e organizadora da sociedade em suas partes fundamentais, de modo a serem atingidas determinadas finalidades, cuja violação é punida.
O direito não existe sem sociedade.
Como norma de conduta, o direito atribui faculdade ou poderes a uma parte e impor, a outra, obrigações. Assim, o direito é a norma que enlaça o direito de uma parte com o dever de outra.
O direito é parte integrante da vida diária.
As regras de conduta ou normas obrigatórias são necessárias para extinguir conflitos e criar uma certa ordem entre as diversas pessoas de uma mesma sociedade.
As normas de direito são obrigatórias; elas determinam o que cada um pode ou deve fazer e o que não pode ou não deve fazer.

b) Direito Positivo: é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época.[1] Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie.[1] Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que os jusnaturalistas entendem ser o direito natural.

c) Ciência do Direito: faz referência à maneira de se entender o Direito como objeto de estudo científico, isto é, como um conhecimento sistematizado.


03 – Produza um texto sobre a divisão do Direito (público e privado) e a expansão do Direito Constitucional.
A divisão entre Direito Público e Direito Privado decorre de uma necessidade do estudo do direito, sobretudo em relação ao conteúdo da norma jurídica.
O Direito Público distingue-se do Direito Privado pelo fato de, no Direito Público, serem reguladas relações entre dois sujeitos, em que um deles (a entidade pública) está numa posição de supremacia perante o outro, em virtude de se encontrar no exercício de poderes públicos (ius imperii).
De forma diferente ocorre no caso do Direito Privado, enquanto categoria do Direito, e que disciplina um conjunto de relações entre sujeitos em igualdade de posição, ou seja, enquanto simples particulares.

04 -  Conceitue Direito Constitucional.
Tem como objeto de estudo a Constituição, lei fundamental do Estado, abrangendo a organização do Estado com conteúdo histórico-social.
“O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”. (Alexandre de Moraes)          
“O Direito Constitucional é ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado”. (José Afonso da Silva)

05 – Explique a divisão do Direito Constitucional.
Direito Constitucional Particular ou Positivo: Cada Estado apresenta peculiaridades em sua organização jurídica fundamental, peculiaridades que são suficientes para distingui-los. O Direito Constitucional Particular ou Positivo trata do Direito de um determinado Estado, isto é, da organização e funcionamento dos poderes constitucionais desse Estado e tem por objeto a análise da Constituição nacional ou estrangeira.

Direito Constitucional Comparado: Sempre há entre Estados pontos de contato suficientes para justificar sua comparação sob um ou outro aspecto peculiar. Dessa forma, pode-se dizer que estamos diante do Direito Constitucional Comparado quando o método adotado na análise é o da comparação de pontos entre um Estado e outro.

Direito Constitucional Geral: É denominado de Teoria Geral do Estado e constitui-se na sistematização dos princípios universalmente respeitados em matéria constitucional, isto é, aquilo que há de comum a todos os Estados. O Direito Constitucional Geral serve ao mesmo tempo de roteiro para o constituinte e para o intérprete.

06 – Produza um texto sobre as relações de subordinação dos diversos ramos jurídicos (penal, administrativo, processual, etc) ao  Direito Constitucional, sua importância e prática.
O direito constitucional é o marco inicial de todo o direito do Estado; cada um dos ramos jurídicos o pressupõe, sendo gerado, amparado e inspecionado por ele, já que suas normas têm sempre um fundamento constitucional embrionário, embora, depois, se desenvolvam com vida própria.

07 – Conceitue:

a) Poder Constituinte Originário. é um poder que, em todo o Estado Democrático de Direito moderno, pertence ao povo, à coletividade. Ele somente “empresta” tal poder a um número pequeno de representantes que serão os responsáveis por elaborar as leis que irão guiar todo o povo. a) supremo;
          b) ilimitado;
          c) extraordinário;
          d) indelegável.
Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior.
    Poder Constituinte Originário Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.
    Poder Constituinte Originário Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.

b) Poder Constituinte Derivado Reformador: É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais.O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional.

10 – Produza um texto sobre as principais características do Poder Constituinte Originário.
O Poder Constituinte caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
O Poder Constituinte é inicial, pois sua obra – a Constituição – é a base da ordem jurídica.
O Poder constituinte é ilimitado e autônomo, pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.
O Poder Constituinte também é incondicionado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização.

Um comentário:

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