terça-feira, 20 de novembro de 2012

Questionário segundo anotações do caderno



1-      O que são:
a)      Bens: tudo aquilo que pode ser objeto do Direito e que pode proporcionar ao homem alguma satisfação. Precisa ter valor econômico.
b)      Bens Móveis: suscetíveis de movimento. Os bens móveis por natureza são bens sem deterioração na substancia e podem ser transportados por força própria ou estranha.
c)      Bens Semoventes: são bens móveis propriamente ditos, semovidos por força alheia.
d)      Bens Fungíveis: todos aqueles que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade, quantidade. Ex: carro, perfume, dinheiro.
e)      Bens Infungíveis: todos aqueles que não possuem os atributos da infungibilidade. Ex: Obra personalizada.
f)        Bens consumíveis: são bens cujo o uso importa a destruição de sua substancia
g)      Bens inconsumíveis: usados continuamente sem destruição de sua substancia. Ex: roupa.
h)      Bens divisíveis: aqueles que podem ser fracionados sem alteração de sua substancia. Ex: brilhante.
i)        Bens indivisíveis: aqueles que não podem ser fracionados sem alteração de sua substancia ou valor. Ex: boi.
j)        Bens singulares: são os que, embora reunidos, consideram per si, independentem dos demais. (ex.: um livro, um selo);
k)      Bens coletivos: são as coisas que se encerram agregadas em um todo (ex.: biblioteca, coleção de selos)
l)        Bens públicos: Bens de uso comum - rios, mares, estradas, ruas, etc. Bens de uso especial - edifícios destinados a sede de pessoas jurídicas de direito público. Bens dominicais - são o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. são os únicos de que estas podem se dispor (vender, alugar, etc).
2-      O que é impossibilidade inicial do objeto?
É quando a prestação não puder ser executada, embora o devedor a faça sem anuência do credor, esta por si só não invalida o negócio.

3-      O que se entende por condição?
É a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico oneroso ou gratuito à evento futuro ou incerto.

4-      O que se entende por condição lícita?
É aquela não contrária à Lei, à ordem pública e aos bons costumes.

5-      O que se entende por condições proibidas?
É aquela absurda ou aquela inviável.

6-      Quando um negócio jurídico é nulo?
Quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz.

7-      O que é simulação?
Declaração falsa da vontade visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado.
8-      O que se entende por “negócio simulado”?
Aquele que tem aparência contrária à realidade

9-      Qual a diferença entre simulação e erro?
No erro, o agente tem uma falsa noção do objeto e se engana sozinho, na simulação a vítima não manifesta vontade, tem prejuízo pela declaração enganosa do simulador.

10-  Qual a diferença entre simulação e dolo?
No dolo, o prejudicado é maliciosamente induzido ao erro, partindo diretamente à negociação. Na simulação só os negociantes participam, a vítima é levada a intrigar relação jurídica simulada.

11-  Qual a diferença entre simulação e coação?
Na coação, o coagido é forçado mediante grave ameaça a praticar o negócio. Na simulação, há um acordo de vontade, com o escopo de enganar o lesado.

12-  Qual a diferença entre simulação e reserva mental?
Difere pelo fato de na reserva mental não existir um acordo entre as partes para enganar à terceiros, mas apenas uma declaração.

13-  Qual a diferença entre simulação e estado de perigo?
Consiste na necessidade do agente de salvar a si mesmo ou pessoa de sua família de grave dano iminente, levando-a a assumir obrigação excessivamente onerosa.

14-  Qual a diferença entre simulação e lesão?
A lesão se configura quando alguém obtém um lucro exagerado, aproveitando-se da inexperiência ou da necessidade do contratante.

Questionário 2ª Prova TG Direito Privado - Juvenal


1- CONCEITUE, SEGUNDO O ORDENAMENTO JURÍDICO, O INSTITUTO “BEM”.
Toda coisa que pode ser objeto do Direito e que pode proporcionar ao homem qualquer satisfação. Precisa ter valor econômico.

2- QUAL A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PALAVRAS “COISA” E “BEM”, AMBAS DENTRO DO CONTEXTO JURÍDICO?
COISA → Algo que é matéria, ou seja, que é concreto e palpável.
BEM → Algo abstrato, que existe apenas no consciente das pessoas.

3- DISTINGUA BENS CORPÓREOS DOS INCORPÓREOS E DÊ O CRITÉRIO USADO PARA ESSA DISTINÇÃO.
a)Bens Corpóreos: São bens que nossos sentidos podem perceber, são matérias.
b)Bens Incorpóreos: Os que não possuem uma existencia tangível, são imateriais.
Os primeiros podem ser objeto de compra e venda; o segundo somente de cessão.

4 - O QUE É PATRIMÔNIO?
Patrimônio é o conjunto de direito subjetivos sobre determinada coisa com valor pecuniário.

5- O QUE SÃO BENS IMÓVEIS?
São os que não podem ser transportados sem alteração de sua substância.

6- SEGUNDO O CÓDICO CIVIL, OS BENS IMÓVEIS SÃO TODOS AQUELES INCORPORADOS AO SOLO. DIANTE DA CLASSIFICAÇÃO, CITE-A:
Somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão

7- OS BENS MÓVEIS, DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL RECEBEM UMA DISTINÇÃO ENTRE ELES. CITE-AS: (ART. 82 E 83)
A)   Bens móveis por natureza: são as coisas corpóreas que se podem remover sem dano, por força própria ou alheia.
B)   Bens móveis por antecipação: são bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica.
C)   Bens móveis por determinação de lei: são os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigação e as ações respectivas e os direitos de autor.

8- DÊ A DIFERENÇA ENTRE OS BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS.
A)   Fungíveis são os bens móveis que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade;
B)   Infungíveis são os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua individualidade.

9- QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS BENS CONSUMÍVEIS E OS BENS INCONSUMÍVEIS?
A)   Consumíveis são os que se destroem assim que vão sendo usados (alimentos em geral);
B)   Inconsumíveis são os de natureza durável, como um livro.

10- O QUE SÃO BENS DIVISÍVEIS?
São aqueles que podem ser fracionados em porções reais.

11- O QUE SÃO BENFEITORIAS E COMO A MESMA SE APRESENTA?
Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de um bem, com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao seu proprietário. As benfeitorias podem ser: necessárias, úteis ou voluptuárias, ressaltando-se que cada uma delas produz um efeito jurídico.

12- SEGUNDO O ART. 99 DA LEI 10.406/2002, O QUE SÃO BENS PÚBLICOS E COMO ELES SE APRESENTAM?
Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Se apresentam por exemplo: bibliotecas municipais.

13- CONCEITUE FATO JURÍDICO.
Um fato jurídico é todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere consequências jurídicas.

14- O QUE É ATO ILÍCITO?
Ato ilícito é uma ação ou omissão que contraria a lei, da qual resulta dano a outrem.

15- SOBRE AS DUAS TEORIAS DO NEGÓCIO JURÍDICO, CITE AQUELA ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL.
Duas teorias acerca do Negócio Jurídico:
a) Teoria da Vontade
b) Teoria da declaração
O Código evita adotar simplesmente a declaração ou a vontade como formas de interpretação, mas que a teoria da vontade não prevaleceu sobre a da declaração.

16- OS NEGÓCIOS JURÍDICOS GRATUITOS, ONEROSOS, NEUTROS E BIFRONTES, FAZEM PARTE DE QUAL CLASSIFICAÇÃO?
Classificação quanto ás vantagens patrimoniais que produzem.

17- QUAIS SÃO OS ELEMENTOS PARA QUE SE DÊ A EXISTÊNCIA DE LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SEM QUE SE PERCA A ESSENCIA TRICONÔMICA?

Capacidade das Partes, Capacidade Negocial de Gozo, Capacidade Negocial de Exercício, Liceidade do Objeto, Idoneidade do Objeto, Forma, Legitimidade.

18- QUAIS SÃO OS ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO? (ART. 121, 131, 136)
São a condição, o termo e o encargo ou modo.

19- O QUE SIGNIFICA “O SILÊNCIO” COMO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE?
O silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos.

20- QUAIS SÃO OS REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMO PREVÊ O ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL?
- Capacidade do agente,  - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável e - Forma prescrita não defesa em lei.

 20- O QUE É REPRESENTAÇÃO, SEGUNDO O ART. 120 DO CC?
Instrumento de cooperação para conclusão dos negócios jurídicos, possibilitando a realização de negócios sem a presença física dos respectivos agentes.

21- EXPLIQUE A ESPÉCIE DE REPRESENTAÇÃO.
a)    A representação legal é aquela na qual a norma jurídica confere poderes para administrar bens alheios.
b)    A representação convencional: quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
c)    Por via judicial:o juiz nomeia determinadas pessoas para exercerem certos cargos em determinados processos

22- DIFERENCIE OS TERMOS “ENCARGOS”, “CONDIÇÃO” E “TERMO”.
Art. 121 Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

23- QUANTOS E QUAIS SÃO OS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO?
São 09 defeitos: a)     Erro, b)    Erro de fato, c)     Erro de direito, d)     Dolo,  e)     Coação,  f)       Estado de perigo, g)     Lesão, h)     Fraude contra credores, i)       Simulação.

 24- CITE TRÊS DIFERENÇAS ENTRE NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO?
a) A nulidade não é suscetível de ratificação. Já o negócio jurídico anulável, poderá ser ratificado.
b) Nulidade, por envolver um interesse público, poderá ser decretada inclusive, de ofício pelo juiz, o que não ocorre nos casos de anulabilidade, que envolve um interesse particular.
c) A sentença que decreta a nulidade é ex tunc, isto é retroage desde que o ato foi realizado, desconstituindo-o, revogando os seus efeitos e, assim sendo, o ato não produziu efeito. Já no caso da sentença que decreta a anulabilidade o efeito é ex nunc, isto é, o negócio jurídico produziu sim os efeitos, mas a partir do momento que adveio a sentença de nulidade relativa, o negócio jurídico foi anulado dali para adiante e parou de produzir os efeitos a partir desse momento.

25- QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE NULIDADE? EXPLIQUE-AS.
Nulidade Absoluta – Existe o interesse social, além do individual, para que se prive o ato ou negócio jurídico dos seus efeitos específicos – ofende a ordem pública – afeta a coletividade. Pode ser alegada por qualquer interessado. Deve ser pronunciada de ofício pelo juiz. (art.168 e § único do CC)
Nulidade Relativa – Anulabilidade – Negócios que se fecham inquinados de vício, capaz de lhes determinar a invalidade relativa. O vício pode ser afastado ou sanado. Qualquer dos vícios de consentimento. Só pode ser invocada pela pessoa que foi prejudicada. (Art. 177 do CC)
Nulidade Total – É a que atinge todo o negócio jurídico
Nulidade Parcial – Atinge somente parte do negócio jurídico – não prejudica a parte válida, se esta for separável. (Art. 184 do CC)
Nulidade Textual ou Expressa – Quando vem expressa na lei. Ex. Declara o Art. 548 do CC que “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.
Nulidade Virtual ou Implícita – Não sendo expressa, pode ser deduzida de expressões utilizadas pelo legislador, como “Não podem”, (Art. 1521, CC); “Não se admite” (Art. 380, CC)

26- O QUE É SIMULAÇÃO?
Simulação é uma declaração falsa, enganosa da vontade, visando aparentar negócio jurídico diverso do efetivamente desejado.

27- A SIMULAÇÃO APRESENTA QUATRO CARACTERÍSTICA, CITE DUAS:
a)        É uma declaração deliberadamente desconforme com a intenção.
b)        É realizada com o intuito de enganar terceiros ou fraudar a lei.

28- QUAIS SÃO AS HIPÓTESES LEGAIS DE SIMULAÇÃO CONFORME DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 167 DO CC?
O parágrafo primeiro trata das hipóteses em que pode ocorrer o negócio jurídico simulado. No inciso I, fala daquela hipótese explicitada pelo marido casado que pretende doar algum bem para a concubina, simulando uma compra e venda com amigo, para que este depois realize a doação para ela.O inciso II, trata da hipótese que contiver a ocultação da verdade, que ocorre, por exemplo, naqueles casos em que a pessoa simula na escritura pública de compra e venda de um imóvel, que a venda foi realizada por valor inferior ao real, com o intuito de pagar menos imposto (ITBI), ou ainda do caso do marido que quer se separar e cria dívidas para se beneficiar da partilha dos bens.

29) FAÇA UM PARALELO ENTRE SIMULAÇÃO E OS DEMAIS DEFEITOS DO NEGÓGIO JURÍDICO?
O Novo Código Civil não mais trata a simulação maliciosa como defeito do negócio jurídico e sim como causa de nulidade deste. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Arigos e Conteúdo dos Slides Para a 2ª Prova de TG do Direito Privado - Juvenal



LIVRO II

DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Seção I
Dos Bens Imóveis

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas
para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Seção II
Dos Bens Móveis

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força
alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados,
conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da
demolição de algum prédio.

Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria
substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Seção IV
Dos Bens Divisíveis

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei
ou por vontade das partes.

Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si,
independentemente dos demais.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à
mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações
jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa,
dotadas de valor econômico.

CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele
cuja existência supõe a do principal.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de
modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as
pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das
circunstâncias do caso.

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser
objeto de negócio jurídico.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do
bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao
bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de
suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público,
como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for
estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Parte Geral

Livro III

Dos Fatos Jurídicos

Título I

Do Negócio Jurídico

Capítulo II

Da Representação

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
obs.dji.grau.4: Representação

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.


FATO, ATO E NEGÓCIO JURÍDICO
Fato Jurídico
Fato Jurídico É Todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos. Os fatos Jurídicos constituem gênero que inclui eventos puramente naturais (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos ilícitos. Tal a classificação adotada pelo Código Civil ao considerar que, no ato Jurídico ou lícito, o efeito jurídico deriva da vontade do agente (contratos, testamentos), ao passo que no ato ilícito o feito independe da vontade do agente, que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar dano a outrem, ocasionará efeitos jurídicos que, em absoluto, desejou, porque sempre sujeito às sanções legais.

Caso fortuito ou força maior são fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de direito. São eventualidades que, quando ocorrem, pode escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada. E o caso, por ex., de uma tempestade que provoque o desabamento de uma ponte por onde deveria passar um carregamento confiado a urna transportadora. Diante de tal situação e da impossibilidade da continuação do itinerário, a transportadora livra-se da responsabilidade pela entrega atrasada do material. Porém, para que determinado caso fortuito ou força maior possa excluir a obrigação estipulada em um contrato, é necessária a observação de certas circunstâncias, tais como a inevitabilidade do acontecimento e a ausência de culpa das partes envolvidas na relação afetada. Caso não haja a presença de qualquer destes requisitos, não pode haver caso fortuito ou força maior que justifiquem o descumprimento contratual.
“Factum principis” é aquele fato também capaz de alterar relações jurídicas já constituídas, porém, através da presença da intervenção do Estado e não da ação da natureza ou de qualquer eventualidade. Tal situação se configura quando o Estado, por motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares. Por ex. o Estado pretende construir uma estrada que cortará o espaço físico de determinada indústria, provocando sua desapropriação e a conseqüente extinção do estabelecimento industrial, mediante, obviamente, indenização. Porém, não só a indústria será extinta como também os demais contratos de trabalho dos empregados do local. Diante de tal situação, a autoridade pública obriga-se a assumir as devidas indenizações trabalhistas, conforme disposto no art. 486 da CLT.

Atos Jurídicos no Sentido Amplo
 Ato jurídico “lato sensu”, necessariamente, é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação volitiva humana.
Para que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a necessidade da declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita.
Convém ressaltar que os efeitos jurídicos decorrentes da volição humana são instituídos pela norma jurídica, assim como os provenientes da ação da natureza também o são. Porém, no âmbito dos atos jurídicos, o caminho para a realização dos objetivos visados pelo declarante da vontade depende da natureza ou do tipo do ato realizado. Tal caminho terá que ser seguido na conformidade da lei ou poderá ser traçado autonomamente pela parte interessada.

Atos Jurídicos “Stricto Sensu”
Conforme a doutrina pandeccista alemã, os atos jurídicos no sentido estrito são aqueles decorrentes de uma vontade moldada perfeitamente pelos parâmetros legais, ou seja, uma manifestação volitiva submissa à lei.
São atos que se caracterizam pela ausência de autonomia do interessado para auto regular sua vontade, determinando o caminho a ser percorrido para a realização dos objetivos perseguidos.

Defeitos dos atos Jurídicos

Vícios do Consentimento:

Erro
Podemos considerar o erro como um falso conhecimento ou noção equivocada sobre um fato ou características referentes ao objeto, pessoa, cláusula ou sobre o próprio ato negocial como um todo.
Erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio se for essencial, escusável e prejudicar real e efetivamente o declarante da vontade.
Erro de Fato, aquele que recai sobre uma situação fática referente ao negócio realizado, subdivide-se em erro essencial e erro acidental.
Erro essencial ou substancial: É aquele que, de acordo com o    direito positivo (CC, art. 86), é capaz de viciar o consentimento do agente, tornando o negócio por ele praticado anulável. São quatro as modalidades de erro substancial, a saber:
Error in negotio: Este tipo de erro diz respeito à natureza própria do ato, ou seja, incide sobre a própria essência ou substância do negócio. Por ex., algum que pensa estar vendendo um objeto quando na verdade estar realizando uma doação.
Error in corpore: É aquele que recai sobre a identidade do objeto principal da relação jurídica negocial. Por ex., um indivíduo que acredita estar comprando uma motocicleta, mas na realidade adquire uma bicicleta.
Error in substantia: Incide sobre as características essenciais do objeto da declaração da vontade. Por ex., alguém que, sem saber, adquire uma casa de dois pavimentos, mas acreditava estar comprando uma de três.
Error in persona: Induz a uma falsa idéia sobre a própria pessoa que figura como a outra parte da relação negocial. É o caso, por ex., do marido que, sem ter o conhecimento do fato, contrai matrimônio com mulher já deflorada.(Código Civil, art. 219, IV).
Erro acidental: Em tese, não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas sobre qualidades acessórias do objeto da relação (error in qualitate), bem como sobre sua medida, peso ou quantidade (error in quantitate), desde que não importe em prejuízo real ao individuo. Por ex., uma pessoa que compra um automóvel e posteriormente descobre que o porta-malas é 5 cm2 menor do que pensava.
Já o erro de direito ou error juris é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio. Não se confunde, contudo, com a ignorantia legis, uma vez que esta é o desconhecimento completo da existência da lei, sendo o erro de direito seu conhecimento equivocado, apesar do Código Civil equiparar essas duas noções.

Dolo
A noção que teremos de dolo é diversa daquela empregada pelo direito penal, pois este o restringe apenas à vontade livre e consciente de praticar um crime.Dolo civil é todo ato malicioso ou fraudulento empregado por uma das partes ou por terceiro com o objetivo de ludibriar o outro contratante para que este manifeste seu consentimento de maneira prejudicial a sua vontade livre ou ao seu patrimônio, pois este consentimento seria declarado de forma diferente ou sequer teria existido caso não fosse utilizado tal artifício astucioso.
Existem diversos tipos de dolo, sendo o dolus bonus e o dolus malus os que mais nos interessam.
Dolus bonus: É aquele freqüentemente empregado no comércio informal e até mesmo no formal. Consiste em exageros nas vantagens e boas qualidades da mercadoria oferecida pelo comerciante.
Dolus malus: É o dolo que prejudica efetivamente a vítima, capaz de viciar sua vontade, tornando o negócio anulável. E um artifício fraudulento que consegue enganar até mesmo as pessoas mais cautelosas e instruídas.

Coação
Entende-se como coação capaz de viciar o consentimento todo fator externo capaz de influenciar, mediante força física ou grave ameaça, a vítima a realizar negócio jurídico que sua vontade interna não deseja efetuar.

Vícios Sociais

Simulação:
Negócio simulado é aquele forjado pelas partes e que na verdade não existe, com o objetivo de prejudicar terceiros. São atos praticados sempre com a cumplicidade de outrem, ou seja, são bilaterais. Podem apresentar uma declaração de vontade intencionalmente discrepante da vontade real ou um consentimento externo em harmonia com a vontade interna, mas que de qualquer modo está em detrimento com a ordem jurídica.

Fraude contra credores:
A fraude contra credores é um ato praticado pelo devedor, com ou sem a cumplicidade de outrem, com o objetivo de desfazer o seu patrimônio para impossibilitar o pagamento de suas dívidas, prejudicando, portanto, os credores. Pode decorrer de uma simulação ou da realização de um negócio de fato existente, porém anulável, segundo o art. 147, II, CCB.

 Atos Ilícitos
São atos que vão de encontro com o ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém.
Para que se configure o ato ilícito é mister que haja um dano moral ou material à vítima, uma conduta culposa (dolo ou culpa “stricto sensu”) por parte do autor e um nexo causal entre o dano configurado e a conduta ilícita.
Ilícito civil gera uma obrigação indenizatória pelos danos efetivos e, em alguns casos, pelo que a vítima deixou de lucrar com o dano provocado.
Tal obrigação decorre da responsabilidade civil, que é a possibilidade jurídica que determinada pessoa tem de responder pelos seus atos, sejam eles lícitos ou não. A responsabilidade pode ser direta (responder pelos próprios atos) ou indireta (responder por atos de terceiros).
O         Ato Jurídico Inexistente não constitui um ato propriamente dito, de vez que a própria expressão ato inexistente constitui uma contradictio in adiectio.
Ato Jurídico Nulo, Ato desprovido de requisitos substanciais ou que fere a norma jurídica, sendo inquinado de ineficácia absoluta. O Código Civil exige, no art. 82, para a validade do ato jurídico, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ato Jurídico Anulável ato praticável em desatendimento a formalidades legais, e que, embora ratificável, pode ser anulado por quem tenha interesse na sua ineficácia. Determina o Código Civil “Art. 147. anulável o ato Jurídico, por incapacidade relativa do agente (art. 6º); por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113). Art. 148. O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato”. O art. 152 estabelece: “As nulidades do art. 147 não tem efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade”.
Ato-Condição é necessário para que a lei possa ser aplicada. Pressupõem um imperativo hipotético, cuja concretização depende da realização de certos atos voluntários ou, mesmo, fatos. Ato-condições não se confunde com o ato jurídico em sentido restrito porque no ato-condição o efeito jurídico, produzido pela aplicação de uma situação jurídica criada, ao passo que no ato Jurídico em sentido estrito, à vontade daquele que pratica o ato que produz o efeito jurídico.

Negócios Jurídicos
O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, claro que sem ultrajar Os limites legais.
O negócio jurídico mais comum é o contrato, apesar de existirem outros tipos de atos negociais, como o testamento, por exemplo.

A classificação mais comum dos negócios jurídicos é a seguinte:
Negócios receptícios e não receptícios: o negócio jurídico receptício é aquele em que a manifestação da vontade de uma parte deve estar em consonância com a outra parte para que o negócio se constitua e produza efeitos. Há a necessidade de duas vontades dirigidas em sentidos opostos, ou seja, à vontade de uma parte deve ser direcionada à outra parte, que, por sua vez, deve recebê-la e manifestar suas intenções ao outro interessado, produzindo então o acordo de vontades.
Já os negócios não receptícios são aqueles que se realizam com uma simples manifestação unilateral de vontade, não havendo a necessidade de seu direcionamento a uma pessoa especifica para que se plenifique e produza efeitos.
Negócios “inter vivos” e “mortis causa”: Os negócios
“inter vivos” são aqueles que se realizam e se aperfeiçoam enquanto as partes estão vivas.
“Mortis causa” são aqueles cujos efeitos só são produzidos com o advento da morte de uma das partes. E o caso dos testamentos ou dos contratos de seguro de vida.
Negócios onerosos e gratuitos: Negócio jurídico oneroso é aquele em que as partes acordam uma prestação e uma contra prestação pecuniária, produzindo, para ambas, vantagens e encargos.
O negócio gratuito ou gracioso caracteriza-se pela presença de vantagens para somente uma das partes, enquanto que para a outra há somente encargos.
Negócios solenes e não solenes: Solenes são aqueles que, por sua própria natureza ou por disposição legal, exigem o cumprimento de determinadas formalidades para que se configurem perfeitos.
Não solenes são aqueles que não exigem tais formalidades para se constituírem, apesar de, geralmente, apresentarem forma apenas a título de prova de sua existência.

Estrutura dos Negócios Jurídicos

Consentimento
Sabemos que a presença da vontade é característica básica na formação de qualquer ato jurídico. Porém, mister se faz a manifestação livre e consciente desta vontade, para que esta possa funcionar de maneira a expressar a verdadeira intenção do agente a respeito do negócio que está realizando. Caso isto não ocorra, caracterizam-se os chamados vícios do consentimento, situações que apreciaremos adiante.

Capacidade das partes
Se a vontade é pressuposto essencial para a existência dos atos jurídicos, conseqüentemente, a possibilidade jurídica ou capacidade para manifestá-la também o será.
Dessa maneira, à vontade declarada por incapaz torna o negócio jurídico, a depender do grau da incapacidade (absoluta ou relativa), nulo ou anulável. Sendo assim, o Código Civil assim determina em seu art. 145: É nulo o ato jurídico: I. quando praticado por pessoa absolutamente incapaz;...”. E na mesma linha de raciocínio, o art. 147 assim reza: “É anulável o ato jurídico: I. por incapacidade relativa do agente;...”.
Isso não significa que os incapazes não podem figurar como sujeitos de uma relação jurídica negocial. Participam indiretamente de tais relações através de seus representantes legais, no caso dos absolutamente incapazes, ou de um assistente, quando se trata dos relativamente incapazes. Dessa forma, a representação é a forma de suprimento da incapacidade absoluta, sendo a assistência a maneira adotada pelo direito para a proteção dos relativamente incapazes.
Há casos, entretanto, em que a capacidade ordinária ou geral a qual se referem os arts. 5º e 6º do Código Civil não é suficiente para conferir a possibilidade jurídica para uma pessoa manifestar validamente seu consentimento. Nestas situações, estamos na seara da chamada capacidade especial, que é exigida ao indivíduo devido à sua posição em relação ao objeto do ato negocial, ou devido a determinadas circunstâncias relativas à própria situação da pessoa.

Liceidade do objeto
Para que o negócio jurídico possa realizar-se de forma perfeita e eficaz, o direito, além de exigir a presença do consentimento e a capacidade das partes, pressupõe que a relação jurídica gire entorno de um objeto lícito, ou seja, tolerado pelo ordenamento jurídico e pelos bons costumes. De maneira que a presença de objeto ilícito é causa incontestável de anulação do negócio, conforme dita o art. 145, II, do Código Civil.

Idoneidade do objeto
Ainda nas considerações sobre o objeto da relação negocial, temos que, além de lícito, deve ser ele idôneo, ou seja, passível de figurar como centro de uma relação jurídica. Assim, o objeto cuja prestação for impossível de ser realizada tanto pelo devedor quanto por qualquer outra pessoa normal gera a nulidade do ato ao qual pertence.

Forma
À vontade, para que possa dar eficácia ao negócio jurídico colimado pelas partes, deve ser manifestada através de um meio determinado pela norma jurídica ou pelos próprios interessados. São solenidades ou ritos que devem ser seguidos para que a vontade deixe o âmbito subjetivo e passe a existir no mundo exterior ao individuo, gerando então efeitos jurídicos.
O nosso direito adota o princípio da forma livre para a validade das emissões volitivas na seara negocial, conforme podemos apreender do art. 129 do Código Civil. Porém, esse mesmo artigo põe a salvo os negócios cuja forma é previamente determinada pela lei, não se admitindo para a validade destes atos qualquer outro tipo de meio para a exteriorização da vontade senão aquele imposta pela norma legal. Dessa maneira, a regra é que os negócios jurídicos reputam-se válidos mediante qualquer instrumento de manifestação volitiva, e a exceção que determinado ato só serão considerados existentes caso observem a forma especial a eles determinada pela norma jurídica.
Como já pudemos observar, a forma nos negócios jurídicos pode ser determinada pela lei ou pelos próprios interessados de maneira autônoma. No primeiro caso, estamos no campo dos negócios solenes, ou seja, aqueles que exigem o cumprimento de determinadas solenidades para sua configuração jurídica.

Elementos Acidentais Ou Modalidades

Condição
Segundo a art. 114 do Código Civil “considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto”.
O legislador não poderia ser mais claro ao definir a condição, que, ao incidir sobre a eficácia (capacidade de produzir consequências de direito) do negócio jurídico, deixa seus efeitos dependentes de um acontecimento futuro que pode ou não se realizar.
Para que haja condição, o acontecimento, além de futuro e incerto, deve ser possível física e juridicamente. A impossibilidade física da realização de determinado acontecimento gera a invalidação da condição, porém, mantém o negócio ileso, devendo ignorar a existência da cláusula condicional impossível, para que possa produzir efeitos desde sua formação.
Os principais tipos de condição admitidos em nosso direito são a condição suspensiva e a condição resolutiva.
Segundo o art. 118 do Código Civil, “subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”.
Dessa maneira, a condição resolutiva é o contrário da suspensiva, uma vez que esta última, ao se observar o fato condicionante, permite que o ato passe a produzir seus efeitos normais, enquanto que a primeira, quando se dá o acontecimento previsto por ela, cessa todos os efeitos que o negócio já produzia desde sua formação.

Termo
Termo é todo evento futuro e certo ao qual ficam subordinados os efeitos decorrentes do negócio jurídico. Aliás, a diferença básica entre termo e condição é justamente a certeza do acontecimento futuro que, no caso do termo, deve existir necessariamente.
 Nos negócios a termo é comum o aparecimento de um termo inicial, que corresponde ao dia em que o negócio começará a produzir seus efeitos ordinários. Possui, portanto, características suspensivas, pois deixa os efeitos do ato suspensos até a chegada da data acordada pelas partes. Contudo, o termo inicial não corresponde ao dia em que os direitos das partes serão adquiridos, e sim, ao marco inicial para a possibilidade do exercício destes direitos, estes existindo desde a formação do ato. E o que encontramos disciplinado no art. 123 do Código Civil.
Também é comum o advento do chamado termo final, que nada mais é do que o dia marcado pelas partes para o rompimento dos efeitos jurídicos do negócio, possuindo, com efeito, características resolutivas.

 Prazo é o lapso de tempo existente entre o termo inicial e o final. Assim, quando alguém compra um automóvel e divide o pagamento em prestações, o termo inicial corresponderá ao dia acordado para o pagamento da primeira prestação e o termo final à data para a efetuação da última parcela, sendo o prazo o tempo que decorrer entre a primeira prestação e a última.

Modo ou Encargo
Modo é a determinação acidental que, quando aparece no negócio, restringe o direito ou as vantagens auferidas por uma das partes, na medida que institui uma ou mais obrigações ao adquirente do direito, em favor da outra parte, de terceiros ou de uma generalidade de pessoas. Geralmente aparecem nos chamados negócios graciosos como a doação e o testamento ou legado. Apresenta-se sob a forma de um compromisso ou uma prestação imposta à parte beneficiada pelo negócio e que deve ser observada, sob pena do desfazimento do ato.
O modo, entretanto, é diferente da condição, na medida em que esta suspende a aquisição do direito até que se realize determinado evento (condição suspensiva), porém, ao ser adquirido, o direito torna-se pleno. Ao passo que, ao contrário da condição, o encargo permite a aquisição do direito desde a formação do ato, porém restringindo-o a uma determinada obrigação que deve ser observada pelo adquirente.

Negócio Jurídico. Em que pese o fato de considerável parte da doutrina civilista confundir as expressões ato jurídico e negócio jurídico, modernamente uma nova concepção, de caráter dualista, ressalta sensíveis diferenças entre estas duas figuras.

---


INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
 
QUANDO SE DIZ QUE O NEGÓCIO É NULO OU ANULÁVEL, ESTÁ SE REFERINDO JUSTAMENTE AO SEGUNDO PLANO DO NEGÓCIO JURÍDICO, O DA VALIDADE.
-> LER OS INCISOS DO ART. 104 CC. ACARRETA NULIDADE ABSOLUTA DO ART. 166.
 
ESPÉCIES DE NULIDADE

ABSOLUTA E REALTIVA
TOTAL E PARCIAL

TEXTUAL E VIRTUAL
NULIDADE ABSOLUTA
-EXISTE O INTERESSE SOCIAL, ALÉM DO INDIVIDUAL, PARA QUE SE PRIVE O ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO DOS SEUS EFEITOS ESPECÍFICOS – OFENDE A ORDEM PÚBLICA – AFETA A COLETIVIDADE
-PODE SER ALEGADA POR QQ INTERESSADO.
-DEVE SER PRONUNCIADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. (ART. 168 E § ÚNICO DO CC)
 
NULIDADE RELATIVA
ANULABILIDADE – NEGÓCIOS QUE SE ACHAM INQUINADOS DE VÍCIO, CAPAZ DE LHES DETERMINAR A INVALIDADE RELATIVA.
O VÍCIO PODE SER AFASTADO OU SANADO.
QQ DOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
SÓ PODE SER INVOCADA PELA PESSOA QUE FOI PREJUDICADA (ART. 177, CC)
NULIDADE TOTAL E PARCIAL
É A QUE ATINGE TODO O NEGÓCIO JURÍDICO.
A PARCIAL – ATINGE SOMENTE PARTE DO NEGÓCIO JURÍDICO – NÃO PREJIDICA A PARTE VÁLIDA, SE ESTA FOR SEPARÁVEL (ART. 184, CC)
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO – INCOMUNICABILIDADE DA NULIDADE.
NULIDADE TEXTUAL OU EXPRESSA
-> TEXTUAL QUANDO VEM EXPRESSA NA LEI.
EX: DECLARA O ART. 548 DO CC QUE “É NULA A DOAÇÃO DE TODOS OS BENS SEM RESERVA DE PARTE, OU RENDA SUFICIENTE PARA A SUBSISTÊNCIA DO DOADOR”.
NULIDADE VIRTUAL OU IMPLÍCITA
NÃO SENDO EXPRESSA, PODE SER DEDUZIDA DE EXPRESSÕES UTILIZADAS PELO LEGISLADOR, COMO “NÃO PODEM” (ART. 1521, CC); “NÃO SE ADMITE” (ART. 380, CC).
ANULABILIDADE
CONCEITO:
CAUSAS: ART. 171 DO CC.
DIFERENÇAS ENTRE NULIDADE E ANULABILIDADE: SEIS SÃO AS DIFERENÇAS, FORA AS JÁ MENCIONADAS.
OBSERVAÇÕES QUANTO A SIMULAÇÃO E OS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Resumo Prova TGP 05-10-12 - 50 QUESTÕES






REVISÃO 1ª PROVA TGP


1-      DEFINA “PROCESSO”:
É uma relação jurídica em contraditório, no qual estarão presentes no processo: procedimento, relação jurídica processual e contraditório.

2-      O QUE SE ENTENDE POR “PROCEDIMENTO”?
Uma sucessão de atos interligados de maneira lógica e consequencial, visando a obtenção de um objetivo.

3-      O QUE SE ENTENDE POR “RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL”?
Composta por demandante, demandado e pelo Estado(juiz), sendo essa sua composição mínima.

4-      DEFINA “CONTRADITÓRIO”:
É a possibilidade de defesa que será assegurada a todos os acusados, seja no processo administrativo ou judicial.

5-      NA CIDADE (COMARCA) QUE NÃO HOUVER VARA DE UM TRIBUNAL FEDERAL, A QUEM COMPETE APRECIAR UM PROCESSO?
Será feita pelo juiz estadual, com eventual recurso ao TRF.

6-      O QUE COMPETE AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO?
Compete processar e julgar as ações oriundas à matéria trabalhista.

7- E QUANDO A AÇÃO FOR POR DANO MORAL, MAS DECORRENTE DE RELAÇÃO TRABALHISTA?
Também será julgada na justiça trabalhista.

8- O QUE COMPETE À JUSTIÇA ELEITORAL?
Compete toda matéria relacionada a processo eleitoral, eleições, filiações partidárias.

9- O QUE CABE À JUSTIÇA MILITAR?
 Cabe processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

10- FALE SOBRE O STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA):
Composto por 33 ministros, com os mesmos critérios dos ministros do STF, sendo: 1/3 juizes federais, 1/3 juizes estaduais, 1/3 advogados e membros do Ministério Público.

11- COMO É COMPOSTO DOS TRIBUNAIS FEDERAIS?
Composto por pelo menos 7 juizes recrutados na respectiva região, nomeados pelo Presidente.
 
12- E O QUE COMPETE AOS JUIZES FEDERAIS?
Processar e julgar as ações em que forem partes a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal, exceto as de falência, a justiça eleitoral e trabalhista.

13- O QUE REZA O PRINCÍPIO DA INVESTIDURA?
Que para ingressar no poder judiciário o bacharel em Direito precisa ter três anos de prática jurídica, e o ingresso na magistratura se dará por meio de concurso público no cargo de juiz substituto.

14- FALE SOBRE O 1/5 CONSTITUCIONAL:
Um quinto dos lugares nos tribunais regionais federais serão para advogados e membros do MP com mais de 10 anos de carreira.

15- FALE SOBRE O STF:
Órgão máximo do poder judiciário composto por 11 ministros indicados pelo Presidente da República e sabatinado pelo Senado Federal, sendo estes brasileiros natos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Também responsável pela guarda da Constituição Federal.

16- O QUE SE ENTENDE POR “JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA”?
É quando não existe procedimento especial, não há partes mas mero interessado. Não existe autor, réu. Configura-se mera homologação. Ex: emancipação, onde há um mero interesse e ausência de lide. O MP participa apenas como fiscal do processo.

17- O QUE SE ENTENDE POR “JURISDIÇÃO CONTENCIOSA”?
É a regra, pretensão resistida, em uma lide onde há a disputa por um mesmo bem.

18- MARQUE A SEGUNDA COLUNA PELA PRIMEIRA:

( A ) ESCOPO JURÍDICO
( B ) ESCOPO SOCIAL
( C ) ESCOPO EDUCACIONAL

( b ) Solucionar a lide. Resolver o caso.
( a ) Estado. Dizer o direito. Aplicação concreta do direito.
( c) Ensinar aos jurisdicionados.

19- FALE SOBRE O PRINCÍPIO DA INÉRCIA:
Nenhum juiz poderá prestar a função jurisdicional se não quando a parte ou interessado o requerer, pois é esta ação que retira o judiciário da inércia.
Excetuando: o juiz poderá “de ofício” que se inicie o inventário se nenhuma das partes requererem no prazo legal.

20- O QUE SE ENTENDE POR “REVELIA”?
É a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Se ele não responder ele é revel.


21- DEFINA “JURISDIÇÃO”:
Dizer o direito, competência. O poder judiciário é órgão investido de legislação e legitimidade para o julgamento.
A jurisdição pode ser entendida como a atuação Estatal visando a aplicação do Direito objetivo ao caso concreto, resolvendo em definitivo uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução uma pacificação social. Quando o Estado diz o Direito ele exerce a Jurisdição, feito isso há a definitividade da lide.

22- O QUE SE ENTENDE POR “ACORDÃO”?
É a nomenclatura dos julgamentos proferidos pelos tribunais.

23- QUAIS AS FORMAS DE DEFESA DO RÉU?
Contestação, reversão (contra-ataque do réu contra o autor) e exceção.

24- QUANDO UM JUIZ ESTARÁ IMPEDIDO DE JULGAR UM CASO?
I- de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

25- QUAIS OS TRÊS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NO QUE DIZ RESPEITO AO JUIZ?
1- que o processo se instaure perante o órgão investido de jurisdição. 2- que haja o processamento da lide perante o juiz competente. 3- a imparcialidade do juiz.

26- QUAIS OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS PARTES?
Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Os absolutamente incapazes serão representados e os relativamente incapazes serão assistidos.

27 – POR QUEM SERÃO REPRESENTADOS EM JUIZO ATIVA E PASSIVAMENTE:

a)      A UNIÃO, OS ESTADOS E O DF: por seus procuradores.
b)      O MUNICÍPIO: pelo prefeito ou procurador.
c)      A MASSA FALIDA: pelo administrador judicial.
d)      A HERANÇA JACENTE OU VACANTE: por seu curador
e)      O ESPOLIO: pelo inventariante
f)        AS PESSOAS JURÍDICAS: por seus administradores.
g)      A SOCIEDADE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA: por quem couber a administração
h)      A PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA: pelo representante da filial instalada no Brasil.
i)        O CONDOMÍNIO: pelo síndico.

28- A ATIVIDADE JURISDICIONAL SE CARACTERIZA PELA INÉRCIA. COMO O JUDICIÁRIO É PROVOCADO?
Por meio da ação.

29- QUAIS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO?
Possibilidade jurídica da ação, interesse de agir e legitimidade ad causam.

30- DEFINA “POSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO”:
É a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação.

31- DEFINA “INTERESSE DE AGIR”:
É verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.

32- DEFINA “LEGITIMIDADE”:
(ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária (o legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).

33- QUAIS SÃO OS “ELEMENTOS” DA AÇÃO?
As partes, o pedido e a causa do pedido.

34- FALE SOBRE:

a)      AS PARTES: é o sujeito ativo e o sujeito passivo da ação.
b)      PEDIDO: consiste na própria pretensão deduzida em juízo. É a parte mais importante da ação.
c)      CAUSA DO PEDIDO: é a explicação do porquê se pede alguma coisa em juízo. Explicação para substanciar o seu pedido.

35- O QUE É JURISDIÇÃO SEGUDO A POSIÇÃO DE CHIOVENDA E CARMELUTI?
Chiovenda: atuar a vontade concreta do Direito. Para ele, a jurisdição é abstrata, pois só se tornará concreta com os sujeitos da jurisdição.

Carmeluti: obter a justa composição da lide. A lide é a razão de ser do direito, pois sempre que existir mais de duas pessoas interessadas no mesmo bem nascerá a lide e o direito.

36- EXPLIQUE AS TRÊS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO:
Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. O judiciário precisa ser provocado.
Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda)
Natureza declaratória: o Estado, ao exercer a função jurisdicional, não cria direitos subjetivos, mas tão somente reconhece direitos preexistentes.

37- QUAIS SÃO OS EQUIVALENTES JURISDICIONAIS?
Auto-tutela, auto-composição e arbitragem.

38- FALE SOBRE:

a) AUTO-TUTELA: Em regra, é proibida, porque nos remete ao tempo da barbárie, já que um dos conflitantes impõe a solução do conflito ao outro. Excepcionalmente, é permitida como, por exemplo, na legítima defesa, no desforço incontinenti nas ações possessórias, etc.

b) AUTO-COMPOSIÇÃO: As partes conflitantes chegam à solução do conflito, sem imposição de uma vontade sobre a outra, podendo ocorrer extrajudicialmente ou em juízo. Há três espécies de auto-composição: transação, renúncia e submissão.

c) ARBITRAGEM: a mais antiga forma de solução de conflitos, onde as partes tem vontade de se submeterem à decisão de um determinado sujeito que exercia forte influência sobre elas.
Atualmente mantém duas características principais: 1- as partes escolhem um terceiro de sua confiança que será responsável pela solução do conflito e 2- a decisão deste é impositiva, ou seja, ele resolve o conflito independente das partes.

39- QUAIS SÃO AS TRÊS ESPÉCIES DE AUTO-COMPOSIÇÃO?
A transação, a renúncia e a submissão.

40- FALE SOBRE:

a)      TRANSAÇÃO: há um sacrifício recíproco de interesses, e cada parte abdica parcialmente para chegar a uma solução bilateral das partes.
b)      RENUNCIA: o titular do direito abdica o tal direito fazendo desaparecer juntamente com o conflito gerado por sua ofensa.
c)      SUBMISSÃO: o sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que fosse legítima sua resistência.
 
41- QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO?
Pelo Critério Que a Exercem:
         Especial, trata-se de uma divisão doutrinaria estabelecida segundo regras de competência presentes na constituição federal, ex: justiça militar, justiça eleitoral justiça do trabalho etc.
         Comum, também dividida doutrinariamente de acordo com regras constitucionais de competência, a exemplo justiças estaduais ordinárias.

Pela Posição Hierárquica dos órgão dotados:
          Superior, exercidas pelos órgãos aos quais cabem recursos contra as proferidas pelos juizes inferiores atualmente TJ.
         Inferior, a jurisdição exercida por juizes que ordinariamente conhecem do processo desde o inicio competência originaria, trata-se da justiça estadual.
        
Podem ser :
Contenciosa, e aquela que presume-se ter um litígio  que origina um processo que produz a coisa julgada. 
Voluntária, apenas homologatórios de acordo feitos entre as partes.

Podem ser ainda: 
         Penal, aquela que trata de natureza de lides de natureza penal.e exercida pelos juizes estaduais comuns, pela justiça militar estadual, federal, pela justiça federal e pela justiça eleitoral.
         Civil, aquela que trata de lides de natureza civil, exercida pela justiça estadual, pela federal, e pala eleitoral.

42- DE ACORDO COM O ART. 92 DA CC, SÃO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO:
O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

43- QUAL A DIFERENÇA ENTRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO?
O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. No impedimento há presunção absoluta de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa.

44- QUAIS SÃO AS FORMAS DE RESPOSTA DO RÉU?
a) contestação; b) reconvenção; c) exceções
 
45- O QUE É REVELIA. EXPLIQUE:
Revelia é a ausência de contestação. Ocorre quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para contestar; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas esquece de impgunar os fatos narrados pelo autor. O prazo para contestar é de 15 dias. A fazenda pública, Ministério Público e defensoria pública tem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.

46- DEFINA “PRECLUSÃO”:
É a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte deixa de arrolar testemunhas no prazo adequado, estará precluso seu direito à produção de prova testemunhal.
A preclusão pode ser: Temporal, referente ao tempo; Consumativa, quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo, outra vez; Lógica, quando se pratica determinado ato que o impeça de fazê-lo de outra forma.

47- QUAIS AS FUNÇÕES DA AÇÃO:
Atingir uma sentença de mérito.

48- DIFERENCIE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA:
A tradicional é a Contenciosa, sendo a Voluntária, excepcional.
A Jurisdição Voluntária exige a participação do MP como fiscal da Lei. Na Jurisdição Contenciosa é regra que exista um conflito de interesse.

49- O STF, AO JULGAR UMA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EXERCE JURISDIÇÃO INFERIOR OU SUPERIOR?
Inferior, pois é originária.

50- O STF, AO JULGAR O CASO DO MENSALÃO, EXERCE JURISDIÇÃO INFERIOR OU SUPERIOR?
Inferior, pois cabe ao STF julgar crimes cometidos pelos ocupantes dos cargos mais altos do governo.